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Dir. PENAL, No aspecto Formal, há as fontes do Direito Penal.,…
Dir. PENAL
Conceito de dir. penal:
Conjunto de
normas, regras, princípios que descrevem comportamentos reprováveis e ameaçadores da ordem social
, denominados
infrações criminais
, e que tragam como consequência a
imposição de uma sanção penal.
No aspecto
formal
: as normas, regras e princípios. No
material
: os comportamentos.
Social
: ordem social.
Vai do artigo 1º até o artigo 120. Não tem início apenas no Código Penal, mas em doutrinas, jurisprudências e com princípios que são analisados antes de entrar no código penal.
CIÊNCIA:
É uma ciência normativa (estudo da norma), um direito positivo, dogmática penal.
O que interessa no Direito Penal é o que está na lei, e não conjecturas, filosofias, é aplicação da norma no caso concreto.
FRAGMENTÁRIO:
Cuida apenas de um pedaço dos ilícitos.
No aspecto Formal, há as fontes do Direito Penal.
Fonte material:
"QUEM"
Formal:
"O QUE"
Classificação Tradicional (majoritária)
Imediata:
Lei - Art. 1º, CP. A lei é a única fonte formal imediata de acordo com a doutrina tradicional, majoritária.
Mediata:
Costumes, princípios gerais de direito.
Classificação moderna
Imediata:
Lei,
Constituição Federal
, atos administrativos, jurisprudência (Súmula Vinculante 11 do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.
Mediata:
Doutrina e costumes (fonte informal de direito)
O DIR. PENAL
elege
os bens jurídicos mais relevantes da vida em sociedade para tutelar.
Bens jurídicos + importantes: vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública, etc.
Órgão encarregado pela criação das leis penais
Art. 22, I – Compete privativamente à
União
legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)
*O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
*Lembrando que a possibilidade de os estados federativos legislarem sobre matéria penal é exceção.
Ultima Ratio
é a última possibilidade, a última solução, o último meio.
Persecução Penal
= perquirição estatal o Dir. Penal só pode haver persecução de crimes que estejam
PREVISTOS em lei.
PARTE ESPECIAL DO ART. PENAL
Vai do artigo 121(com o crime de homicídio) e termina no artigo 359 (com o tratamento dos
crimes em espécie).
O que é
irrisório
, o que não
tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.
ANOTAÇÕES:
O Dir. Penal tem a obrigação de proteger
todas as classes sociais.
O Dir. Penal é ramo do direito PÚBLICO.
vai proteger tanto bens de interesse particular quanto bens de interesse público
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo
Objeto, instrumento de exteriorização do Dir. Penal
*A CF traz pra gente os mandados de criminalização.