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AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
ART 120 / 125 LEP
SAÍDA TEMPORÁRIA
AUTORIZA O JUIZ DA EXEC.
SEM VIGILÂNCIA DIRETA
ADMITE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (
LEMBRAR Q TBM PODE NA PRISÃO DOMICILIAR
)
AOS QUE ESTÃO NO REGIME
SEMI-ABERTO
HIPÓTESES
VISITA À FAMILIA
CURSO SUPLETIVO/ 2° GRAU/
SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE
ATIVIDADES QUE CONCORRAM PARA O RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL
REQUER
:
COMPORT. ADEQUADO
PRIMÁRIO 1/6 NO MÍN.
REINCID. 1/4 NO MÍN.
COMPATIBILIDADE DO BENEF. COM OBJETIVOS DA PENA
O PRAZO NÃO PODE SER SUPERIOR A 7 DIAS RENOVADO POR + 4 VEZES
NÃO TEM DIREITO
CONDENADO POR
CRIME HEDIONDO COM
RESULTADO MORTE
(NÃO MENCIONA EQUIPARADOS)
COND. MÍNIMAS
CURSO
TEMPO DE SAÍDA = NECESSÁRIO
VISITA
END., RECOLHM. NOTURNO
NÃO FREQ. BARES CASAS NOTURN.
(ATÉ 5 X /ANO NÃO SUPERIOR A 7 DIAS)
CONVÍVIO SOCIAL
ENTRE AS AUTORIZAÇÕES DEVE HAVER UM LAPSO DE 45 DIAS
(ATÉ 5 X /ANO NÃO SUPERIOR A 7 DIAS)
REVOG. AUTOMÁTICA
PRÁTICA DE FATO REC. C/ CRIME DOLOSO
SE ABSOLVIDO = RECUPERA BENEFÍCIO
PUNIDO POR FALTA GRAVE
SE CANCELA A PUNIÇÃO = RECUP. BENEFÍCIO
DESATENDER AS CONDIÇÕES OU BAIXO APROVEIT. NO CURSO
SE DEMONST. O MERECIMENTO = RECUP. BENEFÍCIO
VIGILÂNCIA INDIRETA
PERM. DE SAÍDA
AUTORIZA O DIRETOR
CABE AOS DE REGIME
:
FECHADO
SEMI-ABERTO
PROVISÓRIO
SEMPRE COM ESCOLTA
:
FALECIMENTO (CCADI)
DOENÇAS GRAVES (CCADI)
TRATAM. MÉDICO
PELO PRAZO QUE FOR NECESSÁRIO
NÃO PREVÊ REVOGAÇÃO
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CABE
SAÍDA TEMPORÁRIA
SEMI-ABERTO
PRISÃO DOMICILIAR
STJ FLEXIBILIZA QUE PODE SER MAIS DE 5 VEZES AO ANO NÃO PASSANDO DE 35 DIAS