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TRANSAÇÃO PENAL - Coggle Diagram
TRANSAÇÃO PENAL
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
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Caso o promotor não faça a proposta e o juiz entenda ser possível, o que fazer?
Neste caso, o juiz remete o caso para o chefe do Ministério Público. Se a transação penal for cabível, o chefe do Ministério Público designa um novo promotor ou ele mesmo oferece a transação penal. Se a transação penal realmente não for cabível, segue-se com o procedimento
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NO DIREITO AMBIENTAL SÓ PODE SE HOUVER ANTERIOR COMPOSIÇÃO DE DANOS OU COMPROVAR QUE NÃO PODE PAGAR PARA RECOMPOR OS DANOS
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.