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Inventário e partilha, Colações:
os descendentes que concorrem à…
Inventário e partilha
Partilha
Antes: paga-se os credores
- credor de dívida liquida e certa mas não vencida pode se abilitar no inventário.
1)Pedido de quinhão
Prazo: 15 dias
Juiz decidirá a partilha resolvendo o pedido das partes + designa o quinhão de cada herdeiro ou legatário.
2) Esboço de partilha + ordem de pgto:
- dividas
- meação conjuge
- meação disponível
- quinhões herediários (1o filho mais velho)
Manifestações: 15 dias (comum)
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4) Sentença (julga a partilha) + TJ
5) Formal de partilha (ou comprovante de pagamento de quinhão se até 5 sm)
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- Início após a conclusão da fase do Inventário
- pressupõe a existência de mais de um herdeiro
- ainda que o inventário seja judicial a partilha pode ser extrajudicial (maiores capazes + acordo)
Arrolamento Comum
Reservados bens suficientes para pagamento dos credores do espólio, a existência deles não impede a homologação da partilha.
- Até 1.000 sm;
- independe de acordo
- independe de capacidade dos herdeiros
- Provada a quitação dos tributos do espólio o juiz julgará a partilha.
A homologação da partilha não depende de pagamento prévio do imposto de transmissão, podendo ser desde logo entregue os formais de partilha ou carta de adjuficação.
- ainda assim será necessário comprovar que os tributos do ESPÓLIO tenham sito quitados para homologar a partilha.
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não são conhecidas questões relativas ao pagamento de taxas ou tributos incidentes na transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- O lançamento do Imposto de transmissão será objeto de lançamento adm.
Inventário judicial
NÃO PRECISA:
- Se todos forem capazes:
- inventário e partilha por escritura pública
- acompanhados de advogata
- assinatura da ata notarial
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Inventário e partilha
Legitimidade:
- quem estiver na posse e adm. do espólio OU
- cônjuge OU
- herdeiro/credor do hedereiro OU
- legatário OU
- testamenteiro OU
- MP (incapazes)
Requisito: certidão de óbito
Tradicional
Inventariante
representa o espólio + administra o espólio + presta as primeiras e últimas declarações + presta contas
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Citação de herdeiros, MP, Fazenda após as primeiras declarações => Manifestarem-se sobre as 1as declarações.
Prazo: 15 dias (comum)
Se julgado procedente >> JUIZ manda retificar.
Valor do imposto:
Regra: avaliação dos bens do espólio por perito
Exceção: se a Fazenda concordar com o valor atribuído + partes capazes >> será desnecessária a avaliação dos bens
Últimas declarações: aceito o laudo e resolvidas impugnações, lavra-se o termo de últimas declarações, onde o Inventariante poderá emendar ou complementar as Primeiras declarações.
1o) nomeia inventariante (5 dias para prestar compromisso)
2o) 20 dias - Primeiras declarações: qualifica morto e herdeiros + relaciona os bens do espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação - Por procurador com poderes especiais.
Prazo:
- início: até 2 meses do óbito
- fim: até 12 meses, podendo ser prorrogado pelo Juiz
Arrolamento Sumário
- herdeiros capazes e de acordo
- independe do valor dos bens
Homologação da partilha:
Não se exige prova do cpto das obrigações tributárias (ITCMD) para homologação da partilha.
- continua obrigatório o pgto dos tributos relativos aos bens do espólio.
TJ da sentença = expedir titulos de transferência e encerra o proc. (independente do pgto do imposto)
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Colações:
- os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum são obrigados a conferir as doações e dotes que receberam em vida
- Herdeiro que renunciou a herança ou foi excluído não se exime do dever de repor as liberalidades que obteve do doador.
- é licito ao donatário escolher, dentre os bens, aqueles da metade disponível (não invadam a legítima), entrando na partilha apenas o excedente.
- se depender de dilação probatória diversa da documental >> remete para juízo ordinário