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PROCESSO ADMINISTRATIVO - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI 9.784/99- Lei do Processo Administrativo Federal- aplicável subsidiariamente a UF's e municípios na ausência de lei específica sobre a matéria
aplicável ao Legislativo e Judiciário federal quando no desempenho de função administrativa
DEFINIÇÃO: ordenamento de atos (procedimentos) para: i) solução da lide/controvérsia dos administrados;
ii) controle da conduta de seus agentes
CONTROVÉRSIA: muitos atos administrativos procedimentais (que não envolvem lide) são chamados de processo- somente ao processo administrativo é cabível aplicação de princípios como contraditório e ampla defesa.
tramitação pública e oficial, sigilo somente em caso de segurança nacional ou proteção da privacidade/intimidade (CF, art. 5o, XXXIII, 2a parte, e LX)
PRESCRITIBILIDADE NA ADM. PÚBLICA
prescritibilidade é a passagem do tempo que implica na perda de um direito (decadência) ou na perda da pretensão do exercício desse direito (prescrição)
a coisa julgada administrativa não impede a anulação do ato administrativo pela Administração ou pelo Judiciário por
ilegalidade ou inconstitucionalidade
é de 5 anos....
o prazo para
decair o direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários
, contados da data que foram praticados - Art. 54 lei 9.784/99. Mesmo prazo para
prescrição da pretensão anulatória dos cidadãos contra atos lesivos praticados pela Adm. Pública
em todas as esferas- Art. 21 lei da Ação Popular
prazo para
prescrição da pretensão punitiva da Adm. Pública no exercício de seu poder de polícia administrativa
(Lei 9.873/99)- conta a partir da prática do ato ou do dia em que tiver cessado (infração continuada). Quando o fato também constituir crime a prescrição será pelo prazo da lei penal. Interrompe-se a prescrição pela citação/notificação do indiciado, por decisão condenatória recorrível e por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (lei 11.941/09)
prescreve procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou por requerimento do interessado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional sobre a paralisação.
o prazo para
prescrição da pretensão de cobrança de créditos contra a Administração- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL- DEC. 20.910/32
. Interrompe-se somente uma vez, e recomeça a contar pela metade do prazo. Suspende-se o prazo por requerimento administrativo do credor.
prazo para
prescrição da pretensão executória da punição decorrente do poder de polícia administrativa (prescrição intercorrente)
(lei 9.873/99), contando do momento em que a punição administrativa já seja exigível (sem recurso suspensivo).Interrompe-se pelo despacho juiz que ordenar a citação em execução fiscal (não tributária); pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (lei 11.941/09)
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, formas de participação da cidadania
- decorre do Estado Democrático de Direito
igualdade material
- decorre do Estado Social
Art. 2° Lei 9784/99:
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência
devido processo legal-
Art. 5°, inciso LIV, da CF ("due process of law")- decorre do Estado de Direito
garantia de defesa
- art. 5°inciso LV/CF. Observância do rito adequado + a cientificação do processo ao interessado + a oportunidade para contestar a acusação + produzir prova de seu direito + acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
informalidade
- dispensa ritos sacramentais e formas rígidas
oficialidade
- movimentação do processo administrativo cabe à Adm. Pública, que não pode retardá-lo ou dele se desinteressar, mesmo quando provocado por particular
verdade material
- conhecido como liberdade na prova, permite à Adm. Pública valer-se de qualquer prova que se tenha conhecimento até o julgamento final, seja ela de outro processo, decorrente de fatos supervenientes ou nova prova. Esse princípio autoriza a
reformatio in pejus
, desde que aberta nova fase de defesa para cada nova alegação imputada
legalidade estrita
- todo processo administrativo deve se embasar em uma norma específica que autorize sua existência, sob pena de invalidade
FASES E MODALIDADES
FASES
Instrução
fase de elucidação dos fatos, com produção de provas da acusação e da defesa (p. punitivo) ou complementação das iniciais (p.controle e de outorga)
Defesa
não ocorre em um único momento e sim ao longo de todo o procedimento-consequência do princípio da verdade material
é composta pela ciência da acusação, vista dos autos na repartição, oportunidade para contestação e provas, inquirição e reperguntas de testemunhas
processo administrativo sem ampla defesa ou com defesa cerceada é NULO- princípio universal do Estado de Direito
Instauração
fase inaugural com apresentação escrita dos fatos e a indicação do direito que ensejam o processo-a descrição dos fatos deve delimitar o objeto da controvérsia e permitir a plenitude de defesa, sob pena de nulidade
Relatório
fase de apresentação da síntese do apurado
realizada por quem presidiu individualmente o processo ou pela comissão processante
elementos: apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente
peça informativa e opinativa, sem caráter vinculante- julgador pode divergir das conclusões do relatório desde que sua decisão seja fundamentada com elementos existentes no processo ou em insuficiência de provas
Julgamento
decisão proferida pela autoridade ou órgão competente
a decisão deve ser motivada com base na acusação, na defesa e na prova
o julgador oode contrariar conclusões do relatório por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou valoração fática distinta
mas o julgador NÃO PODE argumentar com fatos estranhos ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, sob pena de nulidade
MODALIDADES
Processo de outorga
é aquele no qual se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração
rito especial, não há contraditório(regra), salvo quando há oposição de terceiros ou impugnação da Administração, nesses casos será oportunizado defesa, sob pena de nulidade
Processo de controle
é aquele no qual a Administração realiza verificações e declara situação, direito ou conduta do administrado ou do servidor, com caráter vinculante entre as partes
primeiro se verifica a situação do agente, e o resultado é proclamado para efeitos futuros. Ex:prestação de contas perante outros órgãos, lançamento tributário
Processo de expediente
denominação imprópria a toda autuação que tramita nas repartições públicas, por inciativa de particulares ou da Administração- não geram, não alteram e nem suprimem direitos dos administrados, servidores ou da Adm. Pública
Processo punitivo (sancionador)
promovido pela Administração para imposição de penalidade por infração à lei, regulamento ou contrato. Aplicável ao administrado, servidor, ou quem esteja vinculado à Administração
Instaura-se a partir de Auto de Infração, representação ou peça equivalente.Preceitos do processo penal adotados subsidiariamente.
graduação das sanções é discricionária mas deve estar prevista em norma e guardar proporcionalidade com a infração apurada
PAD-Processo Administrativo Disciplinar- pode-se dizer que é um tipo especial de processo administrativo punitivo