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AÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - Coggle Diagram
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCEITO
A COMPENSAÇÃO É UMA DAS FORMAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL. SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, AS DUAS OBRIGAÇÕES EXTINGUEM-SE, ATÉ ONDE SE COMPENSAREM (ART. 368, CC).
NATUREZA
O CTN DISPÕE QUE A LEI PODE, NAS CONDIÇÕES E SOB AS GARANTIAS QUE ESTIPULAR, OU CUJA ESTIPULAÇÃO EM CADA CASO ATRIBUIR À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 170).
A COMPENSAÇÃO, PARA O DIREITO TRIBUTÁRIO, É UMA DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SÓ PORQUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ASSIM EXPRESSA (ART. 156, II).
LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DA COMPENSAÇÃO
A PERMISSÃO LEGAL, QUE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS DEVIDOS COM CRÉDITOS DO PARTICULAR EM FACE DO FISCO, É BASTANTE EVIDENCIADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NO SEU ART. 170.
A COMPENSAÇÃO LOGICAMENTE DO PRINCÍPIO DA ESTRITA RESERVA LEGAL, QUE PRESIDE AS RELAÇÕES ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIAS EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO (ART. 97, DO CTN, E ART. 5º, INC. II, E 150, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
A NORMA JURÍDICA EM COMENTO ENCONTRA-SE RESSONÂNCIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SÓ PORQUE ESTA RECEPCIONOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI Nº 5.172/66) COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR, COMO TAMBÉM PORQUE ELA NÃO FEZ NENHUMA RESTRIÇÃO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRECISAMENTE, O ART. 170, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL TRATA DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, DESDE QUE CERTOS, LÍQUIDOS, VENCIDOS OU VINCENDOS, DO CONTRIBUINTE, SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM A FAZENDA PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO DA UNIÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Lei Nº 8.383/91
ESTABELECE QUE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIAS, E RECEITAS PATRIMONIAIS, MESMO QUANDO RESULTANTE DE REFORMA, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO OU RESCISÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA, O CONTRIBUINTE PODERÁ EFETUAR A COMPENSAÇÃO DESSE VALOR NO RECOLHIMENTO DE IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A PERÍODO SUBSEQÜENTE (ART. 66).
LEI Nº 9.430/96
DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUJEITO PASSIVO QUE APURAR CRÉDITO, INCLUSIVE OS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO, RELATIVO A TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO OU DE RESSARCIMENTO, PODERÁ UTILIZÁ-LO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS RELATIVOS A QUAISQUER TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS POR AQUELE ÓRGÃO (ART. 74).
PEDIDO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO
A COMPENSAÇÃO PODE SER FEITA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS, QUE, CASO CONCORDE, DEFERE, PARA TODOS OS SEUS JURÍDICOS EFEITOS.
CADA FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ EDITAR NORMAS PROCEDIMENTAIS SOBRE O ASSUNTO, DE MODO A FACILITAR O CONTRIBUINTE AO DIREITO DA COMPENSAÇÃO, COMO SE DEMONSTROU ALHURES.
DIANTE DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS OPONÍVEIS CONTRA SI, TEM O CONTRIBUINTE O DIREITO PROCESSUAL À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA ESSE RECONHECIMENTO.