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LEI 12850/13 L.O.C. (ORCRIM) PART4, image, image, image, image, image,…
LEI 12850/13
L.O.C. (ORCRIM) PART4
NA COLABORAÇÃO PREMIADA
O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por
até 6 (seis) meses, prorrogáveis
. Até cumprir as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
:warning: Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador
o
MP poderá deixar de oferecer denúncia
se a proposta de acordo de colaboração referir-se à
infração de cuja existência
não tenha prévio conhecimento e o colaborador
:
NA COLABORAÇÃO PREMIADA
Se a colaboração for posterior à sentença,
a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime
ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Informativo 861
O réu colaborador
não terá direito ao perdão judicial
, mas apenas à redução da pena,
caso a sua colaboração não tenha tido grande efetividade
como meio para obter provas
O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração
Informativo 942
Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada
Realizado o acordo, serão remetidos ao juiz, para análise, o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor e analisará:
I – regularidade e legalidade;
II – adequação dos benefícios pactuados
III – adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos
IV – voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares
O juiz poderá recusar a homologação
que não atender aos requisitos legais,
devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
Informativo 949
O réu delatado tem o direito de apresentar suas alegações finais somente após o réu delator
Depois de homologado o acordo, o colaborador sempre acompanhado pelo seu defensor,
pode ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia