Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c).
Segundo o Supremo Tribunal Federal, reconhece-se como brasileiro nato o filho de brasileiro nascido no exterior, que, ainda menor de idade, viesse a residir no Brasil, fazendo jus ao registro provisório previsto pela Lei de Registros Públicos (art. 32, § 2º).
Porém, uma vez atingida a maioridade, a opção passaria a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira