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LEI 12850/13 L.O.C. (ORCRIM) PART3, image, image, image, image, image,…
LEI 12850/13
L.O.C. (ORCRIM) PART3
Colaboração Premiada
NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUM. DE PRESSÃO; E NÃO É O JUIZ QUE FAZ A PROPOSTA
É negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos
Colaboração Premiada
AO RECEBER A PROPOSTA P/ FORMALIZAR O ACORDO DE COLABORAÇÃO,
INICIA-SE AS NEGOCIAÇÕES E O MARCO DE CONFIDENCIALIDADE
Colaboração Premiada
DIVULGAÇÃO DE TAIS TRATATIVAS OU DE DOCUMENTOS QUE A FORMALIZE,
CONFIGURA VIOLAÇÃO DE SIGILO E QUEBRA DE CONFIANÇA E DE BOA-FÉ
O RECEBIMENTO DO TERMO POR SI SÓ NÃO CONFIGURA EM SUSP. DA INVESTIGAÇÃO
Colaboração Premiada
AGORA O COLABORADOR PODE NEGOCIAR MEDIDAS CAUTELARES DE CUNHO PESSOAL
Colaboração Premiada
OS TERMOS SERÃO ELABORADOS PELO CELEBRANTE E ASSINADOS PELO COLABORADOR E SEU ADVG.
Colaboração Premiada
SE não celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de
boa-fé
, para qualquer outra finalidade
Colaboração Premiada
AS PARTES podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
Colaboração Premiada
A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do Interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
Colaboração Premiada
Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público
Colaboração Premiada
EM eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público
Colaboração Premiada
O colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados
A DEFESA DEVE
INDICAR as provas e os elementos de corroboração.
O JUIZ PODE:
A REQUERIMT DAS PARTES, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3
(dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos. SE DA COLABORAÇÃO VIR OS RESULTADOS
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
PODE O DELEGADO DE POLÍCIA FORMALIZAR ACORDOS DE COLAB. PREMIADA