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Defeitos do Negócio Jurídico - Coggle Diagram
Defeitos do Negócio Jurídico
DOLO
É considerada a livre e espontânea vontade de infringir uma lei e ter uma conduta criminosa. Pode ser subdivido em:
DO ASSENTIMENTO: Quando, o sujeito consente em causar o resultado ao realizar a conduta.
DA VONTADE: Quando o sujeito praticar a conduta consciente e voluntariamente sabendo o resultado.
DA REPRESENTAÇÃO: Quando o sujeito simplesmente prevê o resultado, já é considerado DOLO.
ESPÉCIES DE DOLO
Direto ou determinado: aquele que o sujeito deseja obter o resultado esperado e faz o necessário para obter êxito
Indireto e indeterminado: aquele que o sujeito não sabe o resultado mas prevê e realiza arriscando mesmo não tendo certeza do resultado.
De dano: é o dolo em que o sujeito deseja e assume o risco de causar um consequências as suas vítimas.
De perigo: aquele que o sujeito que realiza a ação que gerar perigo, ou seja, quer causar somente o mal.
Genérico: vontade de realizar o que está descrito na norma.
Específico: vontade de realizar o que está descrito de forma específica, possui uma finalidade especial para a ação.
Ímpeto: aquele dolo de ação instantânea, ou seja, de imediato.
ESTADO DE PERIGO
Situação de necessidade
Submissão da vítima ao negócio iníquo pelo risco pessoal, um grande dano.
´´Alguém está morrendo e oferece uma grande quantia pra ser salvo´´.
COAÇÃO
Considerada toda ameaça sobre o indivíduo, forçando-o contra sua vontade a realizar um fato.
Absoluta: realizada com a força física, indiferente da vontade, e por isso, o negócio não existe
Relativa: ocorre uma grave ameaça a vítima, pressionando e a utilizando chantagem tanto física como psicológica.
De terceiro: cria uma anulabilidade se a outra parte beneficiada.
Deve ser causa determinante; deve ser grave; injusta; ocorre dano atual; causa prejuízo pessoal.
LESÃO
Considera a obtenção exagerada de um determinado “lucro” dentro de um contrato.
Elemento objetivo: desproporção nas prestações recíprocas.
ESPÉCIES
Usuárias: quando, por lei, é exigida além da necessidade do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra parte.
Lesão especial: quando a lei limita-se à exigência de obtenção de vantagem desproporcional, sem indagação de má conduta da outra parte.
Elemento subjetivo: inexperiência ou extrema necessidade
ERRO
Falsa ideia de realidade, auto enganação do sujeito influenciado por terceiro.
Erro substancial, ligado a natureza do negócio, diz a respeito do principal objeto de discussão, versa sobre qualidades essenciais da pessoa.
Erro escusável: considerado o erros justificável, indiferente do seu nível, exigindo a cognoscibilidade da outraparte.
Erro real: é o erro efetivo, o real motivo do prejuízo causado ao interessado.
Erro acidental: erro que ocorre de forma que não acarretam o efetivo prejuízo ao interessado, o contrário do substancial.
Erro obstativo: o erro que acaba impedindo a formação do negócio, tornando o negócio inexistente.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Considerada quando o devedor utiliza seu patrimônio, tornando-se insolvente, sem condições de pagar, com o objetivo de prejudicar seus credores.
Hipóteses legais: transmissões onerosas e alienações ao título gratuito.
Ação revocatória: Legitimação ativa e passiva.
Fraude à execução.