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Nacionalidade
Da Nacionalidade (Art.12 e art. 13)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Perda da nacionalidade (Art.12, § 4º)
:warning:
Há duas possibilidades:
Cancelamento da naturalização (§ 4º, I)
:forbidden:
Ocorre quando o brasileiro pratica
atividade nociva
ao interesse nacional 🚨
Acarreta o cancelamento por intermédio de
sentença judicial
📃
É possível readquirir a nacionalidade? 🤔
Sim! Através da
ação rescisória
Mesmo se a sentença judicial transitou em julgado 👩⚖️
Aquisição de outra nacionalidade (§ 4º, II)
✈
Aquisição de forma voluntária
✅
Salvo
em casos de
a)
reconhecimento da nacionalidade
originária pela lei estrangeira 📜
Polipátrida 🇨🇭 🇧🇷 🇯🇵
b)
imposição
da naturalização, pela lei estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro 😕
Como condição para
Permanência no território estrangeiro 🌐
Exercício dos direitos civis ⚖
Exemplo de atletas internacionais ⛹
Possibilidades prevista de maneira
taxativa
✅
Aplicada
somente
aos brasileiros naturalizados
Naturalidade dos portugueses (I, § 1º)
Serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros 🇧🇷
Condições
Possuir
residência permanente
no Brasil 🏘
Haver
reciprocidade em favor dos brasileiros
🫂
Salvo nos casos
previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 📖
Como os cargos dispostos no Art. 12, § 3º
É a denominada
quase-nacionalidade
Idioma oficial
A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil
(CF Art. 13)
Símbolos da República Federativa do Brasil
(Art. 13, §§ 1º e 2º)
São símbolos nacionais: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais
Também poderão ter símbolos próprios os Estados, o Distrito Federal e os Municípios :warning:
Lei de Migração
Medidas de retirada do estrangeiro do território nacional:
a)
Repatriação
: Medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao seu país de procedência ou de nacionalidade;
b)
Deportação
: É a exclusão do território nacional do estrangeiro que nele se encontra em situação migratória irregular;
c)
Expulsão
: Medida administrativa de remoção compulsória de estrangeiro migrante ou visitante, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado;
d)
Extradição
: É a entrega, de um um Estado a outro, e por requerimento deste, de cidadão estrangeiro que nele deva responder por processo penal ou cumprir pena;
Definições terminológicas:
a)
Imigrante
: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
b)
Emigrante
: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
c)
Residente fronteiriço
: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
d)
Visitante
: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
e)
Apátrida
: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
Lei Nº 13.445/2017
Dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e visitante;
Regula a entrada e estadia de estrangeiros no país;
Estabelece os princípios e diretrizes para as políticas públicas concernentes ao emigrante;
Alguns princípios e diretrizes que regem a Lei de Migração (Art. 3º):
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
XIX - proteção ao brasileiro no exterior;
Tipos de brasileiros
Naturalizado
O
Artigo 12, Inciso II
, explica que são brasileiros Naturalizados:
Os originários de países de língua portuguesa que possuírem
somente a residência por um ano ininterrupto no Brasil e
idoneidade moral
(CF Art. 12, II, "a")
Naturalização ordinária
Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
(CF Art. 12, II, "b")
Naturalização extraordinária
Nato
O
Artigo 12, Inciso I,
explica que são brasileiros natos:
Os nascidos no Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil ou desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou desde que venham a residir no país e optem, em qualquer tempo, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira
Diferenças entre o Brasileiro Nato e Naturalizado
Segundo o artigo 12, § 2º da CF, não existe distinção entre o nato e o naturalizado, salvo os casos previstos na Constituição, sendo esses:
O disposto no artigo 5° LI, o qual diz que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”
Extraditar
: Enviar ou entregar uma pessoa acusada de um crime às autoridades do país onde o crime foi cometido e no qual ela será julgada
Por questões estratégicas de somente possuir brasileiros natos em cargos de chefia dos 3 poderes, cargos de função estratégica de defesa ou representação internacional, bem como de garantir controle sobre um setor considerado primordial para o país que é o de comunicação
(CF Art. 12, § 3º)
(CF Art. 222)
Conceitos basilares
Dicionário
Estado ou qualidade de um cidadão que pertence a determinada nação e que com ela se identifica por naturalidade ou naturalização: Toda criança tem direito a um nome e a uma nacionalidade
Jurídico
"Vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado" (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, p. 352)
Formas de adquirir a nacionalidade
Primária
Também conhecida como a "
Nacionalidade de Origem
". É unilateral, pois o Estado que estabelece os critérios para sua outorga
Nacionalidade Potestativa
: também é uma possibilidade de nacionalidade originária. É ato personalíssimo unilateral, segundo o Art. 12, I, "c" da Constituição Federal
Secundária
A
Nacionalidade Secundária
ou
Derivada
é típica de brasileiros naturalizados que adquirem por vontade própria após o nascimento
Jus Solis
Critérios de determinação
da nacionalidade
Jus Solis
significa Direito do Solo, de modo que a nacionalidade do indivíduo é conferida através do
critério territorial
, pouco importando a ascendência
(CF Art. 12, I, "a")
Jus Sanguinis
Jus Sanguinis
significa Direito de Sangue, de maneira que a nacionalidade é transmitida aos indivíduos pela
ascendência
, nada interessando o local onde nasceu
(CF Art. 12, I, "b")
Pioneiros Constituintes
ou