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Nacionalidade: Art.12 CF/88, Pessoa como elemento ativo do…

Nacionalidade: Art.12 CF/88
Nato
Territorialidade
Nascimento
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Estrangeiro
Desde que pelo menos um dos pais seja brasileiro e esteja a serviço da República Federativa do Brasil
Pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Cargos Privativos
Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa
Naturalizado
Nacionalidade adquirida; originários de países de língua portuguesa com residência ininterrupta por um ano.
Estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes da República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos.
Perda de Nacionalidade
Cancelamento sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Adquirir outra nacionalidade, salvo em: reconhecimento de nacionalidade originária de lei estrangeira e imposição de naturalização do brasileiro residente fora.
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