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COMPETÊNCIA DE JECRIM (MICROCIMINALIDADE) - Coggle Diagram
COMPETÊNCIA DE JECRIM (MICROCIMINALIDADE)
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (infração: crime + contravenção - toda e qualquer contravenção será competência do JECRIM.)
INFRAÇÃO
CRIME
CONTRAVENÇÃO
TODAS SÃO COMPETÊNCIA DE JECRIM ESTADUAL
(INCLUSIVE AS FEDERAIS)
No âmbito federal, não haverá julgamento das contravenções penais.
PENA MÁXIMA IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS
ESFERA
ESTADUAL
FEDERAL
Art. 60.O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
ANALISAR
PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO
CONCURSO DE CRIMES (MATERIAL, FORMAL, CONTINUIDADE DELITIVA) ->
SOMA AS PENAS
MÁXIMAS EM ABSTRATO
NÃO IMPORTA
PENA DE MULTA
AGRAVANTES E ATENUANTES
CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA
REGRAS DE CONEXÃO E CONTINENCIA
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis
.
TODOS OS PROCESSOS VÃO PARA A JUSTIÇA COMUM OU TRIBUNAL DO JURI, CONFORME O CASO, PORÉM DEVE SER RESPEITADA A TRANSAÇÃO PENAL OU COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS.
A Lei n. 9.099/1995 não se aplica aos casos previstos na Lei Maria da Penha. NEM NOS CRIMES MILITARES.
LEI DE DROGAS?
USO - NÃO TEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
COMPETÊNCIA DO JECRIM
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 538.Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar- -se-á o
procedimento sumário
previsto neste Capítulo.
COMPLEXIDADE
Art. 77. [...] § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.