Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Decadência tributária - Coggle Diagram
Decadência tributária
Atual tese do STJ
Se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte
-
Se foi realizado o pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, da data do FG, para homologar ou realizar lançamento suplementar. Caso contrário, homologação tácita e crédito definitivamente extinto
Mesmo nessa hipótese, o STJ fazia o uso da tese dos "cinco mais cinco"
Se o tributo foi declarado e não pago, o crédito se constitui, se falando, a partir de então, da prescrição
-
-
-
O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (STJ)
-
No lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado exatamente da data do FG (único caso em que isso ocorre nas modalidades de lançamento)
Caso de pagamento antecipado com dolo, fraude ou simulação
Regra geral (art. 173, I, CTN). A existência desses elementos gera dificuldades para que o fisco descubra a realidade dos fatos. O que deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem
Tese dos 5 + 5
STJ. A partir de 1995
A decadência se aplicava exclusivamente com a regra do art. 173, CTN
A decadência somente se verificaria com o decurso de 5 anos, contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo que possui o Estado para rever o lançamento