PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL

Decreto 70.235/72 regula os procedimentos

Lei 9.784/99 base de sustentação
subsidiária dos procedimentos

Competência

1ª instância

Delegacias da Receita Federal
do Brasil de Julgamento (DRJ)

DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CONSULTA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO

PARCELAMENTO DE DÉBITO

RECONHECIMENTO DE DIREITOS

Processo de lançamento e aceitação do tributo

fases

UNILATERAL

BILATERAL

Não contenciosa

Lançamento de ofício de algum tributo

Só tem efeitos havendo ciência do sujeito
passivo acerca da obrigação tributária

Contenciosa

Início com a impugnação do lançamento

Atos de instrução do processo, com produção de provas se necessário e posterior julgamento em 1ª instância

Pagamento indevido de tributo

Objetivo: restituição

Pedido de restituição deve ser feito através de Pedido Eletrônico de Restituição (PER) ou formulário

Será procedente o pedido se demonstrado que o sujeito passivo realizou pagamento indevido ou em valor superior ao devido

Processo disponibilizado a fim de
estimular o contribuinte ao adimplemento

Objetivo: formalizar isenções e imunidades que dependam de manifestação da Autoridade Tributária

FASE LITIGIOSA

INÍCIO: impugnação cf. art. 16 do Decreto 70.235/72

Suspende exigibilidade do crédito
(art. 151, III, do CTN)

Apresentação da prova documental
juntamente com a impugnação

Após a fase instrutória, concluso para julgamento por uma das Turmas da Delegacia de Julgamentos

Julgamento colegiado desde a primeira instância

FASE RECURSAL


Recursos dirigidos às Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Prazo de 30 dias tanto para impugnação quanto para interposição de recurso (arts. 15 e 33 do Decreto 70.235/72)

2ª instância

Câmaras do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF)

3ª INSTÂNCIA

Procurador da Fazenda Nacional pode interpor recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais

em face de

decisão unânime de Câmara Superior de Recursos Fiscais

decisão não-unânime de Câmara do Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou evidência

Procurador da Fazenda Nacional e contribuinte poderão interpor recurso em face de sentença que interpretar lei tributária de forma divergente da que tenha dado outra Câmara do Conselho de Contribuintes, ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: 5 ANOS

3ª instância

Câmara Superior de Recursos Fiscais

A contar da data da lavratura do
Termo de Início de Ação Fiscal

Objetivo: dirimir dúvidas sobre
interpretação da norma tributária

Fato determinado e concreto

Indicação objetiva da dúvida e tributo

Demonstração de vínculo e da possibilidade
de ocorrência de fato gerador

Poderá ser rejeitada liminarmente,
declarada ineficaz por ser incabível

Observância do entendimento adotado na resposta
exclui aplicação de penalidade ao contribuinte

Lei 9.430/96

Instância única

Irrecorrível, salvo quando existir divergência no entendimento

Quem pode formular consulta

Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória

Órgão da Administração Pública

Entidade representativa de categoria econômica ou profissional

Pelo estabelecimento matriz em casos
de PJ com mais de um estabelecimento