Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL - Coggle Diagram
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS NO ÂMBITO FEDERAL
Decreto 70.235/72 regula os procedimentos
Lei 9.784/99 base de sustentação
subsidiária dos procedimentos
Competência
1ª instância
Delegacias da Receita Federal
do Brasil de Julgamento (DRJ)
2ª instância
Câmaras do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF)
3ª instância
Câmara Superior de Recursos Fiscais
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Processo de lançamento e aceitação do tributo
fases
UNILATERAL
Não contenciosa
Lançamento de ofício de algum tributo
Só tem efeitos havendo ciência do sujeito
passivo acerca da obrigação tributária
BILATERAL
Contenciosa
Início com a impugnação do lançamento
Atos de instrução do processo, com produção de provas se necessário e posterior julgamento em 1ª instância
CONSULTA
Objetivo: dirimir dúvidas sobre
interpretação da norma tributária
Fato determinado e concreto
Indicação objetiva da dúvida e tributo
Demonstração de vínculo e da possibilidade
de ocorrência de fato gerador
Poderá ser rejeitada liminarmente,
declarada ineficaz por ser incabível
Observância do entendimento adotado na resposta
exclui aplicação de penalidade ao contribuinte
Lei 9.430/96
Instância única
Irrecorrível, salvo quando existir divergência no entendimento
Quem pode formular consulta
Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória
Órgão da Administração Pública
Entidade representativa de categoria econômica ou profissional
Pelo estabelecimento matriz em casos
de PJ com mais de um estabelecimento
REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Pagamento indevido de tributo
Objetivo: restituição
Pedido de restituição deve ser feito através de Pedido Eletrônico de Restituição (PER) ou formulário
Será procedente o pedido se demonstrado que o sujeito passivo realizou pagamento indevido ou em valor superior ao devido
PARCELAMENTO DE DÉBITO
Processo disponibilizado a fim de
estimular o contribuinte ao adimplemento
RECONHECIMENTO DE DIREITOS
Objetivo: formalizar isenções e imunidades que dependam de manifestação da Autoridade Tributária
FASE LITIGIOSA
INÍCIO: impugnação cf. art. 16 do Decreto 70.235/72
Suspende exigibilidade do crédito
(art. 151, III, do CTN)
Apresentação da prova documental
juntamente com a impugnação
Após a fase instrutória, concluso para julgamento por uma das Turmas da Delegacia de Julgamentos
Julgamento colegiado desde a primeira instância
FASE RECURSAL
Recursos dirigidos às Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
Prazo de 30 dias tanto para impugnação quanto para interposição de recurso (arts. 15 e 33 do Decreto 70.235/72)
3ª INSTÂNCIA
Procurador da Fazenda Nacional pode interpor recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais
em face de
decisão unânime de Câmara Superior de Recursos Fiscais
decisão não-unânime de Câmara do Conselho de Contribuintes, quando contrária à lei ou evidência
Procurador da Fazenda Nacional e contribuinte poderão interpor recurso em face de sentença que interpretar lei tributária de forma divergente da que tenha dado outra Câmara do Conselho de Contribuintes, ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: 5 ANOS
A contar da data da lavratura do
Termo de Início de Ação Fiscal