Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
FASE RECURSAL - JECRIM - Coggle Diagram
FASE RECURSAL - JECRIM
-
-
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (mesmo prazo legal = paridade de armas).
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
-
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
-
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição ou omissão.
-
-
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco
dias, contados da ciência da decisão.
-
-
Súmula 640 - STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 203 – STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
-
-
-
-