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8159 - Coggle Diagram
8159
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos
Art. 2º Arquivos são
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produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas,
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Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade
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bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas
Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
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DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
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Art. 9º A eliminação mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência. : :star:
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 12. Podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
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Art. 13.
não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior
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