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DIREITO DOS TRATADOS pt. 3, PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS - Coggle…
DIREITO DOS TRATADOS
pt. 3
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS
EM LINHAS GERAIS
DOIS MOMENTOS DE VALIDADE DE UM TRATADO
:
1º MOMENTO - VIGÊNCA INTERNACIONAL:
outros signatários e OIs encarregadas podem exigir sua observância. Sem validade no território ainda.
2º MOMENTO - VIGÊNCIA INTERNA
: o cumprimento pode ser exigido internamente (por PFs, PJs e profissionais do direito)
EXCEÇÃO:
princípio do efeito direto
e
princípio da aplicabilidade imediata
(NORMALMENTE DIREITO COMUNITÁRIO)
Efeito direto
: normas podem ser invocadas pelos particulares e ter impacto imediato na vida de PFs e PJs
Aplicabilidade imediata
: tratado não exige processo interno de incorporação
BRASIL NÃO ADOTA NENHUM DOS DOIS PRINCÍPIOS ATÉ ENTÃO
O tratado só vale se forem cumrpidas todas as etapas necessárias de sua preparação
NEGOCIAÇÃO E ADOÇÃO
NEGOCIAÇÃO:
fase inicial do processo de elaboração.
Competência para negociar: Chefes de Estado/Governo e
funcionários PLENIPOTENCIÁRIOS
(+ comum)
Pelo caráter cada vez mais técnico e especializado dos Tratados, é comum que a negociação inclua outros entes além do MRE. (as vezes até privados)
Para aumentar a legitimidade:
levar em conta interesses de vários atores sociais
(ONGs, empresariado, academia...)
BRASIL:
Presidente da República é a AUTORIDADE competente.
AUTORIDADE DO PRESIDENTE PODE SER DELEGADA A OUTRAS AUTORIDADES
UNIÃO é o órgão competente
MRE deve acompanhar TODAS as negociações internacionais em que participe o BR
(ART. 1º DECRETO 4759/2003)
ADOÇÃO
: ato pelo qual os negociadores finalizam a negociação do texto, concordando com o teor
AUTENTICAÇÃO
: momento em que o texto do tratado é considerado autêntico e definitivo
NEGOCIAÇÃO, ADOÇÃO E AUTENTICAÇÃO AINDA NÃO VINCULAM!!
(apenas nas clausas pertinentes ao ingresso de partes e entrada em vigor)
ASSINATURA
: anuência preliminar em que os negociadores, ao concordar com os termos do tratado, o encaminham para as etapas posteriores
REGRA:
AINDA NÃO VINCULA. DEPENDE DOS ATOS POSTERIORES
. (no caso dos acordos solene, maioria)
"Tratado sob reserva de ratificação": já assinado, mas não ratificado
MAS Art. 18 CV/69:
ESTADO É OBRIGADO A NÃO PRATICAR ATOS QUE FRUSTRARIAM O OBJETO E A FINALIDADE DE UM TRATADO
, quando:
Tiver assinado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação
Tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado
Alberto Amaral Júnior: essa exigência se baseia no
princípio da boa fé
.
AUTORIDADES COMPETENTES PARA ASSINAR:
Chefe de Estado/Governo
Ministro das R.E
Embaixador do posto
(p/ tratados com o país que está lotado)
Chefe de missão permanente junto a OI
(para tratados c/ aquela OI)
Chefe de delegação enviada à uma reunião
, p/ tratados firmados em seu âmbito
Qualquer pessoa com Carta de Plenos Poderes, emitida pelo P.R
Impede que o texto seja alterado unilateralmente depois (mas pode haver reservas)
. Só poderá ser alterado:
Mediante reabertura das negociações (antes da entrada em vigor)
Mediante emenda (após a entrada em vigor)
RATIFICAÇÃO
: ato pelo qual o Estado estabelece,
em âmbito internacional
, o seu consentimento em obrigar-se pelas normas de um tratado
Entendimento atual: instituto repousa sobre o pressuposto básico do Estado de Direito de
limitar as ações dos órgãos de poder
Ratificação: ato de RI. Mas cabe aos ordenamentos nacionais decidir como será feita
(autoridades e procedimento)
Brasil:
ato discricionário privativo do Presidente da República
, mediante autorização do Congresso.
Possibilidade 1:
congresso não autoriza -> presidente não pode ratificar
Possibilidade 2:
congresso autoriza -> presidente pode ou ñ ratificar
Congresso só pode aprovar ou rejeitar o todo do tratado. Pode propor mudanças (o que faz o tratado voltar pra negociação)
Ratificação p/ OIs: ato de confirmação formal
VIGÊNCIA INTERNACIONAL PÓS-RATIFICAÇÃO:
Tratados bilaterais:
SÓ VALEM QUANDO AMBAS AS PARTES RATIFICAREM
Tratados multilaterais:
quórum mínimo
Depositário: ente responsável por receber e guardar os instrumentos de ratificação
dos negociadores
ESTADO RATIFICOU ANTES DE ENTRAR EM VIGOR: não vale pra ele ainda
REGISTRO E PUBLICIDADE
CARTA DA ONU
: TODO TRATADO CONCLUÍDO POR QUALQUER ESTADO-MEMBRO
DEVE SER REGISTRADO E PUBLICADO PELO SECRETÁRIO GERAL DA ONU PARA QUE POSSA SER INVOCADO PERANTE AS NAÇÕES UNIDAS
Pra que serve? - CONTRIBUIR PARA A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS NO DIREITO INTERNACIONAL.
É obrigatório para o Tratado ter vigência internacional? - NÃO
É obrigatório para que o Tratado seja invocado pelas Nações Unidas? - SIM