Art. 88. A unidade jurídica do órgão ou entidade opinará
sobre a validade do ato ou contrato ou outros ajustes,
sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos
autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de
contraditório, hipótese em que:
I - quando o parecer apontar a existência de terceiros
interessados, a autoridade determinará sua intimação, para,
em 10 dias úteis, manifestar-se, querendo, a respeito,
inclusive indicando as provas que deseja produzir;
II - concluída a instrução, serão intimadas as partes para,
querendo, apresentarem, em 10 dias úteis, suas razões finais;
III - a autoridade, ouvindo novamente a unidade jurídica,
decidirá em 20 dias úteis, por despacho motivado, do qual
serão intimadas as partes;
IV - da decisão caberá recurso hierárquico.