Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO :warning:, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO :warning: - Coggle…
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO :warning:
FATO GERADOR:
Saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional. (art. 23 CTN). Considera-se ocorrido no momento da expedição da guia de exportação ou documento
equivalente.
BASE DE CÁLCULO: Art. 24, do CTN
Quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 24, I, do
CTN).
Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência (art. 24, II, do CTN).
O Imposto de Exportação é um tributo federal que incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior. Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira que sofreu processo de nacionalização, ou seja, que foi importada a título definitivo
A alíquota do IE atualmente encontra-se em 30%, podendo ser reduzida ou aumentada pela Câmara de Comércio Exterior, não podendo ser superior a 150%.
Lançamento: por homologação.
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional, podendo também a lei equipar terceiro ao exportador.
ALÍQUOTAS
Alíquota específica: : incidente sobre uma unidade prevista em lei (metro, tonelada, litro)
Alíquota ad valorem: aplicação de percentual sobre o valor da operação. 30%. Facultada majoração de até 5 vezes.
Competência exclusiva da União (Art. 153, II, da CRFB).
O diploma básico do Imposto sobre a exportação é o Decreto Lei 1.578/77
Critério Espacial: Entrada do produto no território nacional ou a repartição aduaneira que recebe o bem importado. Qualquer lugar do território nacional. Critério Pessoal: União é o sujeito ativo. O sujeito passivo são: o destinatário de remessa postal, o adquirente de mercadoria e o importador.
Exemplos de produtos que incidem imposto de exportação:
Couros e peles: 9%.
Concentrados de açúcar, leite e creme de leite: 100%.
Cigarros contendo tabaco e fumo: 150%.
Princípio da Anterioridade e Noventena: Não se sujeita (Art. 150, § 1°, CF)
Princípio da Legalidade: Admite exceção – alteração de alíquotas pelo Executivo (Decreto ou Portaria do
Ministro da Fazenda)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO :warning:
Competência: União - Art. 153, I, da CRFB
O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais
Visa um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.
FATO GERADOR: entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Cabe ressaltar que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação. Art. 19 CTN, da CRFB.
BASE DE CÁLCULO:
Quando a alíquota for específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (Art. 20, I, do
CTN)
Quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao
tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto
ou lugar de entrada do produto no País (Art. 20, II, do CTN);
ALÍQUOTAS:
Alíquota específica: incidente sobre uma unidade prevista em lei (R$ 50,00/m3)
Alíquota ad valorem: aplicação de percentual sobre o valor da operação (5% de R$ 10.000,00)
Alíquotas elevadas: dificultar a entrada de produtos. Estímulo à prática do descaminho.
Função: extrafiscal - Regulatória do comércio exterior
CONTRIBUINTE:
O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar.
O arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados (Art. 22, II, do CTN)
Será a pessoa obrigada a pagar o tributo ou penalidade pecuniária (Art. 121, do
CTN)
Quem pratica em seu nome, o ato jurídico ou o fato previsto em lei
Responsável tributário: (Art. 105, do Decreto 6.759/2009)
o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro;
Importação por conta e ordem: importador = contribuinte dos tributos incidentes sobre as
importações; adquirente das mercadorias = responsável solidário pelo recolhimento desses
tributos.
o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno
Princípio da Anterioridade e Noventena: Não se sujeita (Art. 150, § 1°, CF)
Impostos incidentes na importação
IOF – Imposto sobre Operações de Câmbio.
II – Imposto de importação
IPI – Imposto sobre produtos industrializados
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
PIS de Importação
ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Lançamento por homologação, salvo o incidente sobre bagagens, lançado por declaração.
Princípio da Legalidade: Admite exceção – alteração de alíquotas pelo Executivo (Decreto ou Portaria do
Ministro da Fazenda)
o imposto de importação é importante instrumento a serviço do bem comum, que, além de ser responsável por uma grande parte da arrecadação para viabilizar projetos governamentais, possui uma vital função regulatória da economia e da balança comercial (a chamada extrafiscalidade).