REGRAS DE MANDELA
REGRAS MÍNIMAS DA ONU PARA TRATAMENTO DOS PRESOS - PART 8
REGRA N°31
- Os exames devem ser conduzidos com total confidencialidade
- prof. de saúde devem visitar diariamente todos os reclusos que se encontrem doentes, que se queixem de problemas físicos ou mentais ou de ferimentos e todos aqueles para os quais a sua atenção é especialmente necessária.
REGRA N°32
O médico tem o dever de proteger a saúde física e mental do recluso e a prevenção e tratamento de doenças, baseados apenas em fundamentos clínicos;
- confidencialidade médico x paciente não deve suplantar a segurança de todos
- A adesão à autonomia do recluso no que concerne à sua própria saúde e ao consentimento informado na relação médico-paciente;
REGRA N°33
- O médico deve comunicar ao diretor sempre que julgue que a saúde física ou mental do recluso foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de qualquer modalidade do regime de detenção
REGRA N°34
- Se, durante o exame de admissão ou na prestação posterior de cuidados médicos, o médico ou profissional de saúde detetar qualquer sinal de tortura, punição ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve registar e comunicar tais casos à autoridade médica, administrativa ou judicial competente. Devem ser seguidos os procedimentos de salvaguarda apropriados para garantir que o recluso ou as pessoas a ele associados não sejam expostos a perigos previsíveis.
REGRA N°35
Médicos deve também aconselhar o diretor sobre:
- qualidade e asseio do vestuário e da roupa de cama dos reclusos
Médicos deve também aconselhar o diretor sobre:
- as regras da educação física nos casos em que não houver profissional adequado
Médicos deve também aconselhar o diretor sobre:
- instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação
Médicos deve também aconselhar o diretor sobre:
- quantidade e qualidade e preparação de alimentos
- higiene e asseio do estab. prisional
proibição total de participar, ativa ou passivamente, em atos que possam consistir em tortura ou sanções ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo experiências médicas ou científicas que possam ser prejudiciais à saúde do recluso, tais como a remoção de células, tecidos ou órgãos.
ser informado sobre participar de pesquisas ou ensaios clínicos e respeitada sua decisão