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D. LEI Nº 2.266/85 - Coggle Diagram
D. LEI Nº 2.266/85
Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal,
- a Carreira Policial Civil, composta de cargos de
- Delegado de Polícia,
- Médico-Legista,
- Perito Criminal,
- escrivão de Polícia,
- Agente de Policia,
- Datiloscopista Policial e
- Agente Penitenciário,
conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.
Art 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes:
- 2ª Classe,
- 1ª Classe e
- Classe Especial.
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Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.
Art 5º A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.
Art 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional :forbidden: para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
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Art 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do
- Curso SUPERIOR de Polícia e
- Curso ESPECIAL de Polícia.
§ 2º Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
§ 1º Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da PRIMEIRA Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
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Art 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional E os mencionados no artigo precedente, realizados pela APC da SSP do DF, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
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§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.
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Art 12 Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da PCDF, o Governador do DF poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de
- põs-graduação,
- especialização e extensão,
no País ou no exterior. :check:
Art 13 A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art 14 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.