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LEI 9784/99, fiscalização exercida pelo Estado, REUERIMENTO INICIAL, atos…
LEI 9784/99
-
-
competência
delegação
-
- outro órgão/autorid
- ainda q ñ esteja subordinado
- pde ser pra mesma hierarquia
-
-
-
NÃO PODE
CENORA
- Competencia Exclusiva
- Atos Normaticos
- decisão recurso ADM
avocação
-
- temporária
- precisa motivada
- excepcional
- órgçao/autorida
- hierarquicamente
subordinada
-
-
-
Desistência e Renúncia
-
-
-
-
- pedido formulado ou
- direitos disponíveis
PROCESSO ADM
PRAZOS
10 dias
interposição recursos
-
-
dirigido à autoridade que
proferiu a decisão,
se não a reconsiderar
no prazo de 5 dias,
-
-
-
cabível
- por razões méritos
- por razões legalidade
- recurso: independe de caução
- Ñ tem efeito suspensivo(regra)
- Pde de ofício ou requerimento
- Pde agravar a decisão(reformar in pejus )
- Legitimidade p/ recorrer: os interessados
REVISÃO RECURSO:
- qualquer tempo
- de ofício ou requerimento
- fatos novos(cirscuntânc relevantes)
Ñ pode agravar a decisão
lei 8112
- recurso poderá => suspensivo
-
-
- manifestação interessado
- após concluída instrução
- salvo se outro prazo for legalm fixado.
mín 3 dias
- intimar interessados:
- de prova ou diligência ordenada
-
-
-
-
- prorrogável = perídodo
- expressamt motivada
resultados
- consulta
- audiência pública
- outros meios de particpção administrad
-
- Consulta pública :
- interesse geral + alegações escritas
- Audiência pública :
- relevância pública + debates
-
5 anos
-
- da data em que foram praticados,
-
- começa: dia cientificção oficial
- excluído: 1° dia
- incluído :dia vencimento
- vencimento : recair dia q ñ houve expediente/dia expedient encerr
antes horário normal-vencimento
prorrogado dia útil seguinte
-
-
-
direitos
administrados
ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
Antes da decisão/ fase instrutória:
- juntar documentos
- pareceres
- requerer diligências/ perícias
- aduzir (apresentar)alegações
- ter ciência da tramitação dos processos adm
- em que tenha a condição de interessado
- ter vista dos autos
- obter cópias de doc neles contidos e
- conhecer as decisões proferidas;
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
LEGITIMADOS
PF/PJ
- Titular direito/interesse
- exercendo representção
- legalmet constituidos
- em relação dir difusos
- organizações
- associaç representat
-
-
Princípios
Expressos
SER FACIL PRO MOMO
- Segurança juríd
- Eficiência
- Razoabilidade
- Finalidade
- Ampla defesa
- Contraditório
- Interesse Púb
- Legalidade
- Proporcionalidade
- Moralidade
- Motivação
-
Implícito
-
-
Publicidade
-
Exceção
- segurança nacional
- intimidade admistrados
- interesse púb envolvido
-
-
Conceitos
órgão
- unidade de atuação
da ADM diret/indit
- não possui Personalid juríd
- mera divisão interna
das competênicas d PJ
Entidade
- unidade de atuação
- Dotada Personali Juríd
-
impedimento ≠
suspeição
-
impedimento
-
-
-
HIPÓTESES
- autoridad tem interss(dir/ind) matéria
- autorid tenha/venha participa d processo:
- como perito/representante/testemunha
- estende p/ conjug/parente até 3° grau
- autorida esteja litigando na esfera adm/judicial
- com o interessado ou cônjugue
suspeição
-
-
-
-
-
HIPÓTESES
- amizade íntima
- inimizade notória
- interessado
- conjug/comph até 3° grau
prática dos atos
reconhecimento firma
apenas:
- lei exigir
- dúvida autenticidade(
pder pelo próprio órgão)
intimação
feita:
- ciência do processo
- postal c/ AR
- Telegrama
- meio q asssegure recebiment
- publicação oficial
-
-
INSTRUÇÃO
- atuação dos interessados:
- realizar-se do modo menos
oneroso para estes.
-
- ativ instrução destinada:
- averiguar/comprovar dados necess.
à tomada de decisão, realizam-se:
- de ofício ou
- impulsão do org resps p/ process
- s/ prejuízo do dir interessados
de propor atuações probatórias
+
-
-
REVOGAÇÃO
- efeito ñ retroativos( Ex nunc)
- conveniência e oportunidde
- PRAZO: qualquer tempo
- ñ pode revogar atos -
q gerou diretos adquiridos
CONVALIDAÇÃO
quando :question:
- não acarretarem:
- lesão ao interesse público
- prejuízo a terceiros
- atos =>defeitos sanáveis
-
- caso de risco iminente:
- Adm Púb poderá motivadamente:
- adotar providê. acauteladoras
- s/ prévia manifest do interessdo
- resultados :
- consulta e audiência púb e
- outros meios participaç d administrados
- deverão ser apresentad c/ indicação
procedimento adotado.
deveres
- expor os fatos:
- proceder com:
- lealdade, urbanidade e boa-fé
- não agir de modo temerário
- prestar as inform .q lhe forem solicit e
- colab p/ esclarecim dos fatos.
-
REUERIMENTO INICIAL
Dados
q devem conter
- órg/autorid adm
a q se dirige
- identificação
- assinatura
- data
-
- domicílio ou
- local p/ receb de comunic
-
- formulação do pedido
- c/ exposição dos fatos
- e d seus fundamentos
atos adm
- deverão ser motivados c/:
- indicação dos fatos e
- dos fundamentos jurídicos
quando
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
-
-
-
-
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
-