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DECRETRO 6049 MEIOS DE COERÇÃO (DESFORÇO NECESSÁRIO), image, image,…
DECRETRO 6049
MEIOS DE COERÇÃO
(DESFORÇO NECESSÁRIO)
ART 84
Os
meios de coerção só serão permitidos quando forem inevitáveis
para proteger a vida humana e para o controle da ordem e da disciplina
DEVEM SER esgotadas todas as medidas menos extremas para se alcançar este objetivo.
Trata-se do
uso de violência física legalizada
. A coerção só pode ser feita como forma de reação.
O USO DA FORÇA DEVE SER SEMPRE O MÍNIMO NECESSÁRIO - E INFORMADO O DIRETOR EPF
Os órgãos de segurança pública não brigam; eles contêm.
Art. 85.
A sujeição a instrumentos tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força nunca deve ser aplicada como punição.
A utilização destes instrumentos será disciplinada pelo Ministério da Justiça
ALGEMAS E SUM VINC 11
P.R.F.
REGRA
= PROIBIDO O USO DE ARMAS DE FOGO LETAIS NO INTERIOR DO EPF.
EXCESSÃO
= USO QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS (GUARDA E VIGILÂNCIA DO EPF, ESCOLTAS)
CÃES NA VIGILÂNCIA
, CONTROLE DA ORDEM E DISCIPLINA, SOMENTE APÓS CUMPRIREM OAS REQUISITOS DO MJ
OUTROS MEIOS DE COERÇÃO DEVERÃO SER DISCIPLINADOS PELO MJ (EX. TASER)
GRUPO DE INTERVENÇÃO
PODE SER CRIADO
AGENTES PASSARÃO POR CURSO ESPECÍFICO
AÇÃO PREVENTIVA E RESPOSTA RÁPIDA
PARA CONTER ATOS DE INSUBORDINAÇÃO DOS PRESOS
QUE VENHAM A TER UMA PROPORÇÃO MAIOR QUE PREJUDIQUE A ORDEM E DISCIPLINA DO EPF
O DIR. EPF, tomando conhecimento de denúncia de tortura, lesão corporal, maus-tratos ou outras ocorrências de natureza similar, deve providenciar sem prejuízo para o procedimento adequado, a apuração dos fatos:
I – instauração imediata de adequado procedimento apuratório;
II – comunicação do fato à autoridade policial para as providências cabíveis, nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal;
III – comunicação do fato ao juízo competente, solicitando a realização de exame de corpo de delito, se for o caso;
IV – comunicação do fato à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal, para
que proceda, quando for o caso, ao acompanhamento do respectivo procedimento administrativo; e
V – comunicação à família da vítima ou pessoa por ela indicada.