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LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Coggle Diagram
LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
dos recursos
e indeferimento de acesso
o interessado interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias
recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco)
à informação não classificada como sigilosa for negado
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação
o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área,
2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à a Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Não poderá ser negado acesso à informação
direitos fundamentais
violação dos direitos humanos
não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
risco a defesa e a soberania nacionais
a integridade do território nacional
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País
risco a vida, a segurança ou a saúde da população
risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas
risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
comprometer atividades de inteligência
prazos maximos de restriçoes
ultrasecreta 25 anos
secreta 15 anos
reservadas 5 anos
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados