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LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - Coggle Diagram
LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
É dever dos órgãos e entidades públicas promover ,independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros
registros das despesas;
Os sítios
deverão, na forma de regulamento, atender
ferramenta de pesquisa de conteúdo
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos
acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
pedido de acesso
conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte)
dias
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos