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Improbidade Administrativa - Coggle Diagram
Improbidade Administrativa
CF: art. 37, caput, §4; art. 15, V; art. 85, V.
ATOS
DOLOSA
Enriquecimento ilícito art 9º
Lei 84929/92
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou emprego
Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições art. 11
Que atentam contra os princípios da Administração Pública art 11
Decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
Ação ou omissão para conceder ou aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de que venham resultar em carga tributária de ISS inferior a 2%
Lei 157/2016
CULPOSA OU DOLOSA
Ação ou omissão, que enseje perda patrimonial
Desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
Que causam lesão ao erário art. 10
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE
NATUREZA JURÍDICA
LATU SENSU
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
SUJEITO PASSIVO
Entidades que tenham recurso público [art. 1°]
SUJEITO ATIVO
Agente público (agente político, servidor público, militares, particulares em colaboração) [art.1° e 3º]
Terceiro (qualquer um que contribua ou beneficie-se)
SANÇÕES CAUTELARES
Medidas Cautelares cumulativas, conforme cada tipo e diante do caso concreto
sequestro [art. 16, caput e §1°]
investigação, exame e bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações no exterior [art.16, §2°]
indisponibilidade dos bens [art. 7°]
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função(administrativa ou judicialmente) [art. 20, parágrafo único]
Sanções cumulativas, conforme cada tipo e diante do caso concreto: [arts. 5°, 6° e 12]
perdimento de bens ou valores [art. 6° e 12]
perda da função pública [art. 12]
integral ressarcimento do dano [art. 5° e 12]
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos [art. 12]
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos [art. 12]
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial [art. 12]
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
AMBITO FEDERAL
Senado
PR e Vice (arts. 85 e 52, I)
Ministros
de Estado e comandantes militares ART 52,I
Ministros do STF ART 52,II
o PGR e AGU ART 52,II
AMBITO ESTADUAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Procurador-Geral do Estado
AL
Procurador-Geral de Justiça
Governador e Vice do Estado
Defensor Público Geral
Secretários de Estado
Governador ou Vice
CRIMES COMUNS
Governadores
Desembargadores Estaduais
STJ
Membros TCE
Membros MP
Juizes Estauais
VICE
TJ
Deputados Estaduais
Justiça Eleitoral
(art. 95, X e XI, CE e art. 96, III, CF)
NOÇÕES INICIAIS
REGIMES DEMOCRÁTICOS
CRIMES COMUNS
LEI PENAL PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
ART 85 CF, e em lei especial, praticado por autoridade investida em funções administrativas ou jurisdicionais
AMBITO MUNICIPAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Vereadores
Prefeito
Camara Municipal/Lei Orgânica
CRIMES COMUNS
Prefeitos Municipais (Decreto-lei 201/67
TJ
Vereadores
conforme a infração
CRIMES COMUNS FEDERAIS
Prefeito
TRF
CRIMES ELEITORAIS
Prefeito
TRE/Súm. 702 STF