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Ilícito tributário - Coggle Diagram
Ilícito tributário
Distinção
Segundo leciona o professor Paulo de Barros Carvalho, o conceito de infração tributária (ilícito tributário) se dá como “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”. Sendo forma mais ampla, pode configurar crime. Conteúdo patrimonial quando implica o não pagamento
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Já o ilícito administrativo tributário, segundo Hugo de Brito (2007), é o comportamento que implica inobservância da norma tributaria, implicando inadimplemento de obrigação tributaria, seja principal ou acessória, gerando sanções da seara administrativo-tributária
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No direito tributário penal, o objeto pertence ao Direito tributário, relacionando-se com os atos ilícitos que resultam em sanção administrativa (ilícito administrativo tributário)
Deixar de recolher tributo, quando devido, sempre configurará atividade ilícita sob o ponto de vista administrativo-tributário. Contudo, a mesma conduta de não recolhimento de um tributo, quando devidamente declarado,não constitui atividade delituosa.
Acontece que o tratamento de certas condutas como se criminosa fossem – ainda que não guardem relação alguma com delito – tem se revelado de extrema utilidade para fins arrecadatórios do Estado.
Isso decorre de uma particularidade da legislação brasileira, a qual prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento do imposto.
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A grande problemática reside no fato de que há, nessa dinâmica toda, um perigoso desrespeito aos princípios mais basilares do direito penal, notadamente o mais relevante de todos: não há crime sem lei anterior que o defina.
Não pagar imposto, por si só, não pode gerar consequência criminal.