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A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais -…
A Criminologia no Brasil ou Como Tratar Desigualmente os Desiguais
Debate intelectual no Brasil - início no século XIX - ideias da Europa
Positivismo, evolucionismo, materialismo, teorias raciais
A antropologia criminal ou da criminologia surgiu na Europa com Lombroso e seus seguidores buscando compreender a natureza do crime e do criminoso
Escola Positiva - liberdade individual e os efeitos dissuasórios da punição × Escola criminal - determinismo social e estudo científico do criminoso visando a proteção da sociedade.
Lombroso - Criminoso nato - teoria do atavismo
O crime é fenômeno natural; o criminoso é primitivo e doente.
Lombroso tentou criar uma ciência criminal
Livros: L'Uomo Delinquente(1876), Le Crime, Causes et Remèdes(1899)
Rafaele Garofalo - crime natural - ofensa aos sentimentos morais básicos de piedade e probidade em uma sociedade - não responsabilidade moral - individualização da punição
Enrico Ferri - considera fatores sociais, individuais e físicos na etiologia do crime
A Teoria de Lombroso foi duramente criticada nos congressos penais entre 1885 e 1909 por não considerar fatores sociais e não seguir o rigor científico
No início do século XX na Europa, as idéias básicas da antropologia criminal já encontram amplo descrédito.
João Vieira Araújo:
apresenta as ideias de Lombroso em sala de aula e começa a publicá-las em artigos e revistas;
Descreve, em suas obras, Ensaio de Direito Penal e Repetições Escritas sobre o Código Criminal do Império do Brasil a importância de analisar a legislação brasileira de um ponto de vista mais filosófico;
Considerado pela maioria dos juristas, o pioneiro da Escola Positiva de Direito Penal;
Tobias Barreto:
apresenta as ideias de Lombroso em sua obra “Menores e Loucos”, mas em forma de crítica;
discute a necessidade de diferenciar as categorias de irresponsáveis no campo penal;
1885 - primeiro congresso de Antropologia Criminal
Juiz A. J. Macedo Soares
Expõe na Revista O Direito, que as ideias de Lombroso não sensibilizaram os profissionais do direito;
Defende as novas ideias penais;
O brasil deveria seguir as novas ideias da Antropologia Criminal, pois já tinha um avanço muito grande nas fontes de estudos (doutrinas, revistas);
Estilo Eclético da Criminologia no Brasil:
O crime e o criminoso devem ser analisados de diversos pontos de vista;
Fatores biológicos, sociais e pessoais;
Ponto de vista antropológico e sociológico;
Destaques de professores: Tobias Barreto, José Higino e João Vieira Araújo;
Panorama intelectual do Brasil
De Recife vinham as novas teorias e modelos de explicação, já de São Paulo partiam as práticas políticas convertidas em leis e medidas, portanto foi necessária a divulgação dos novos ideais pelo país.
João Vieira de Araújo foi o principal expoente na divulgação.
Ele defendia que a Nova Escola tinha como objeto o homem criminoso e sua atividade e como propósito a diminuição dos crimes que assolavam a sociedade.
Vieira de Araújo também pregava que o essencial era combater os crimes ocasionados por uma constituição orgânica e psíquica defeituosa.
A Proclamação da República
A Proclamação gerou bastante entusiasmo de reformas jurídicas significativas entre os juristas.
A priori, o novo Código Penal de 1890 trouxe ideais da Escola Clássica.
A substituição do trabalho escravo por livre, o acelerado processo de urbanização do Rio de Janeiro e São Paulo e os ideais de igualdade da Constituição, todos grandes urgências históricas a serem sanadas, levaram a necessidade de novas formas de punir
Ademais era imperiosa a desconfiança das elites perante a expansão da cidadania gerando inquietação em face da pobreza urbana nas metrópoles do país.
Tratando desigualmente os desiguais
Nina Rodrigues critica o Código de 1890 por abstrair toda a diversidade física, biológica e social da nação em um único Código que pregava uma igualdade jurídica genérica que não existia na prática.
O Código tratou igualmente indivíduos desiguais o que só poderia gerar conflitos.
Conclusão
Os juristas da criminologia apesar de não reformar totalmente a justiça criminal, conseguiam ao menos influenciar reformas legais institucionais ao longo da Primeira República.Portanto, o estudo dessa corrente cientificista além de esclarecer um momento importante na nossa história intelectual, pode contribuir para repensarmos as práticas discriminatórias ainda presentes no campo jurídico-penal do Brasil.