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processo de conhecimento II, informante ou descompromissados, sistema de…
processo de conhecimento II
testemunhas (continuação)
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hipóteses de pessoas que não podem prestar depoimento como testemunha
incapazes, impedidos e suspeitos
como exceção pode o juiz determinar que sejam escutadas essas testemunhas
se ele entender indispensável ouvir essas testemunhas, serão escutadas. Contudo elas não serão compromissadas
se exclui o compromisso de falar a verdade
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
o juiz analisa e define o peso da informação prestada pelo informante
em algumas situações a lei cria a exigência de determinada prova especifica para demostrar a veracidade da alegação
ordem da oitiva das testemunhas
456
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
quem começa falando sempre é o autor, visto que foi ele que provocou o poder judiciário
como são feitas as perguntas?
desde 2008 se alterou no CP e depois NO CPC a forma como se faz as perguntas para as testemunhas
cabe ao advogado formular as perguntas diretamente as testemunhas
459
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
o juiz pode fazer perguntas a qualquer momento, já que ele e o principal destinatario da prova
456, § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
a testemunha não é obrigado a responder sobre os temas do 448
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
informante ou descompromissados
não é obrigada a responder nada que o juiz perguntar
sistema de inquirição
acareação é uma inquirição de ao mesmo tempo duas testemunhas ou de uma testemunha e uma parte