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REG INTERNO
AGENTE POLICIAL DE CUSTÓDIA
ANTIGO - Agente Penitenciário
Art. 101.
São atribuições do Agente Penitenciário:
I – executar atividades de atendimento, serviço de vigilância, custódia, escolta, revista pessoal e em objetos, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas na Divisão de Controle e Custódia de Presos, do Departamento de Polícia Especializada, da Polícia Civil do Distrito Federal, ou que estejam nas demais unidades policiais da Polícia Civil do Distrito Federal
aguardando recolhimento àquela Divisão;
II – desempenhar atividades de custódia e guarda provisória de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – executar escoltas judiciais;
IV – executar a escolta de presos em ambientes hospitalares;
V – executar a escolta de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal para apresentação ao Instituto de Medicinal Legal, ao Instituto de Criminalística e ao Instituto de Identificação, bem como para apresentação desses presos a outras instituições congêneres;
VI – executar a escolta de viaturas no transporte de presos sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;
VII – atuar nas atividades de inteligência voltadas para segurança da custódia de presos
sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal;
verificar se não tem plano de fuga, plano de resgate dos presos que estão na Divisão
de Controle e Custódia de Presos.
VIII – atuar na recaptura de foragidos da Justiça;
Obs.: atribuição da Divisão de Capturas e de Polícias Interestaduais (DCPI)
IX – efetuar o recambiamento de presos de outros estados da federação;
X – escoltar e conduzir adolescentes infratores a delegacias e demais órgãos especializados, nos termos da lei;
XI – participar de operações policiais;
XII – desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições,
inclusive executar operações e ações de natureza policial ou de interesse da segurança
pública, ou determinadas por superior hierárquico e inerentes à atividade policial.