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Teorias do Crime, Concurso de Pessoas:
T. Monista = Regra. Mesmo crime,…
Teorias do Crime
Tipicidade
- Independência (Beling)
- Indiciário/Ratio cognoscendi (Mayer)
- Ratio Essendi/ Identidade (Mezger)
- T. Elementos negativos do tiipo (inclui as causas de exclusão de iiliticute)
- Tipicidade conglobante (tipicidade legal + antinormatividade)
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Erro de tipo
(sobre a realidade do fato)
- invencível = exclui o dolo e a culpa
- vencível = punível a titulo de culpa
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Teoria do Erro
Aberratio ictus
- Erro acidental na execução
- atinge PESSOA ou COISA diversa do pretendid
Aberratio criminis
- Resultado diverso do pretendido
- realiza-se outro crime, diverso do pretendido
- ex. joga pedra na janela (dano) mas atinge pessoa dentro (lesão)
Aberratio Causae
Erro sobre o nexo causal
Em sentido estrito
- mediante um só ato
- atinge o resultado pretendido
- o nexo causal é diferente
- ex. quer matar jogando do penhasco mas acaba não morrendo da queda mas afogado
Dolo geral, aberratio causae ou erro sucessivo
- pluralidade de atos
- resultado pretendido é alcançado
- nexo diferente
- ex. atiro na pessoa e, supondo morta, jogo no rio. A pessoa morre afogada.
Iter Criminis
Fase interna (cogitação) + fase externa (preparação, execução e consumação)
TENTATIVA
(Teorias)
- Subjetiva, voluntarista, monista (consumação = tentativa)
- sintomática (periculosidade / d penal do autor)
- Objetiva, realistica ou dualista (tentativa - pena menor x consumação)
- Subjetivo-objetiva (T. Impressão - vontade + risco ao BJT)
- Crime falho = tentativa perfeita (exaure os meios mas que não se consuma)
- Tentativa inidônea = Crime impossível
- Tentativa fracassada = o agente desiste [q vê que nãp conseguirá consumir (embora queira)
- Tentativa abandonada ou qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz
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Crime Impossível:
- Subjetiva: análise da intenção
- Sintomática: tentativa é aferida com base na periculosidade
- Objetiva: BJ efetivamente colocado em visto
- Objetiva pura = ausência, absoluta ou relativa, de risco ao BJ
- Objetiva temperada = inidoneidade absoluta da coisa ou dos meios.
Concurso de Pessoas:
- T. Monista = Regra. Mesmo crime, na medida de suas culpabilidades.
- T. Dualista = autor x partícipe realizam crimes diferentes.
- T. Pluralista = cada agente responde por crime diferente. Exceção. Ex. Aborto; corrupção.
Co-Autoria:
- Conceito unitário de autor: não distingue autor x partícipe
- Conceito extensivo de autor: todos que dão causa ao resultado.
- T. Subjetiva = quem atua com dolo de autor x aquele que tem dolo de participar no crime alheio.
- Conceito restrito de autor = autor realiza o tipo, partícipe é quem contribui p/ resultado sem realizar o tipo.
Teoria Restritiva:
- Objetivo-formal = autor realiza o tipo / partícipe não pratica o tipo mas contribuiu.
- Objetivo-material = autor é quem tem a conduta mais importante para o resultado.
Teoria do Domínio do fato = autor é quem tem controle sobre o domínio final do fato. (Obj: distingue autor de partícipe - não pretende fiundar resp. penal).
- Domínio da Ação = agente pratica pessoalmente o fato.
- Domínio da vontade = erro, coação ou aparto org. de poder (verticalmente estruturada, emissor de ordem e cumpridor, fungibilidade do executor)
- Domínio funcional = coautoria (contribuição relevante e imputação recíproca)
Punição do partícipe:
- Acessoriedade mínima
- Acessoriedade média ou limitada (típico e jurídico)
- Acessoriedade máxima
- Hiperacessoriedade
PONTES:
- Ouro = exclui tipicidade (Desist. Volunt. e Arrependimento eficaz)
- Prata = reduz a pena (Arrependimento posterior - até o recebimento)
- Diamante = benefícios da colaboração premiada, perdão inclusive.