Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TEORIA DO CRIME - Coggle Diagram
TEORIA DO CRIME
PARTE 2
-
Teoria da realidade, orgânica, ou da personalidade real (Gierke): pessoa jurídica é
um ente com autonomia, vontade própria e que não se confunde com seus membros. Logo, detém direitos e obrigações. Essa é a teoria adotada no Brasil.
-
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
-
Ao imputar uma infração penal à pessoa jurídica, esta também deve ser obrigatoriamente
-
PARTE 1
Infração Penal
-
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico
ou bipartido da infração penal, dividindo-a em:
1) Crime (ou delito)
reclusão ou de detenção, cumulativamente ou não
com multa.
crime serão processadas por ação penal pública ou
privada,
-
2) Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)
-
-
TEORIAS
No Brasil
adota-se a Teoria Finalista e esta teoria permite tanto a adoção da Bipartite quanto da Tripartite.
fato típico, a ilicitude e a culpabilidade são elementos do crime; para a Teoria Tripartite
Teoria Bipartide apenas o fato típico e a
ilicitude,
A Teoria Quadripartite não é adotada majoritariamente no Brasil: a punibilidade é um pressuposto
de aplicação de pena, não é um elemento do crime
-
PARTE 4
OBJETOS DO CRIME
1) Objeto material
Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Ex.: homicídio (pessoa humana),
-
2. Objeto jurídico
Interesse ou bem jurídico protegido pela norma penal. Ex.: homicídio (vida humana), furto
(patrimônio).
-