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COMPETÊNCIA LEI COMPLEMENTAR Nº 395 - Coggle Diagram
COMPETÊNCIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 395
EXARAR (desenvolver)
atos
e ESTABELECER
normas
para
organização
do
sistema judiciário
ORIENTAR sobre a forma de
cumprimento
de
decisões judiciais
e
pedidos de extensão
de julgamento relacionados a Administração do DF
REPRESENTAR sobre as
providências
de
origem jurídica
de
Interesse Pública
PRESTAR orientação
jurídica-normativa
para a Administração (direta e indireta)
PRESTAR
consultoria jurídica
do DF
ENCAMINHAR as
informações
que devem ser prestadas em
Mandatos de Segurança
, desde que remetidas
tempestivamente
EXERCER o
controle interno
do
legalidade
dos
atos
do
Executivo
ZELAR pela
obediência
ao LIMPE e demais regras
REPRESENTAR o DF e suas Autarquias e Fundações em
juízo ou não
ATUAR nos
inventários adjudicações
e
arrolamento
REPRESENTAR a
Fazenda
perante o
TCUs
e de
Recursos Ficais
AZUIZAR
ações de improbidade administrativa
e
medidas cautelares
e de
sequestro de bens
AVOCAR a
defesa
de entidade da
administração indireta
, quando julgar
conveniente
INSCREVER a
dívida ativa
tributária e não tributária
PROMOVER a
abertura
de
Inventário
, quando
não
atendem os
prazos legais
ZELAR pelo cumprimento das
normas
,
decisões
e
pareceres
jurídicas
EXAMINAR previamente
editais de licitações
de interesse do DF
PROMOVER a
representação do DF
nas
Assembleias Gerais
e
Reuniões de Cotistas
das entidades nas quais o DF tenho participação ou interesse
ELABORAR
ações diretas
de
inconstitucionalidade
e
ações declaratórias
de constitucionalidade relativas a
leis, decretos e demais atos administrativos a
*requerimento da autoridade competente
RECEBER
denúncias
de atos
improbidade
e providencias
apuração dos fatos
PROMOVER a
unificação
da
jurisprudência administrativa
e a
padronização
ANALIZAR os
projetos
de lei do
Legislativa
, com vistas à
sansão ou veto do Governador
ELABORAR ou EXAMINAR
anteprojetos
de
Leis de Iniciativa
do
Poder Executivo
e
minutas
de
Decretos
PROPOR
ações civis públicas
para
tutela do patrimônio público e social
do
Meio Ambiente
e
interesses difusos e coletivos
, assim como a
habilitação do DF
como
litisconsorte
de qualquer das partes nessas ações
PROPOR às autoridades competentes a
declaração de nulidade
de seus
atos administrativos
EFETUAR, desde que
manifestado interesse
, a
defesa
do
Governador
,
Secretario de Estado
e de
Ex-ocupantes desses em processos judiciais