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RECURSOS - Coggle Diagram
RECURSOS
Depósito Judicial
Metade: entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresários individuais e empresas de pequeno porte.
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Isentos: beneficiário da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
Em caso de recolhimento insuficiente somente haverá deserção concedido o prazo de 5 dias, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Não ocorre deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento de custas ou depósito no valor da condenação.
:red_cross:Não se aplica à empresas em liquidação extrajudicial.
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O recolhimento do valor de multa imposta, sanção por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição de recursos de natureza trabalhista.
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Agravo de Instrumento
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Impugnar despachos proferidos pelo juízo a quo no 1º juízo de admissibilidade recursal que negarem seguimento ao recurso.
Recurso Ordinário
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Cabível contra sentença que não homologar acordo extrajudicial.
Juiz não é obrigado a homologar acordo.
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Impugnar decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa dos autos para o tribunal Regional distinto daquele que se vincula o juízo excepcional.
Cabível ao TST das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária. (8 dias)
:red_cross:Não cabe da decisão proferida pelo TRT em Agravo Regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em MS, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do tribunal a quo.
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Recurso de Revista
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Cabe para a turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
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Embargos de Declaração
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Somente serão levados ao contraditório em caso de possibilidade de modificação no julgado. Prazo de resposta: 5 dias.
Recurso Extraordinário
Nas ações de procedimento sumário é cabível ao STF, no prazo de 15 dias, somente se a decisão ofender a matéria constitucional.
Obs
Em regras, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, excepcionalmente se admite a interposição de recurso contra decisões terminativas de feito.
Recursos trabalhistas, em regra, são dotados unicamente de efeito devolutivo.
O termo de acordo tem força de sentença irrecorrível para as partes, preclusão lógica que se apresenta quando é praticado determinado ato que impeça de faze-lo de outra forma.
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