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LRF/TCU - PRESTAÇÕES DE CONTAS - Coggle Diagram
LRF/TCU - PRESTAÇÕES DE CONTAS
ART. 56- AS CONTAS PRESTADAS
PELOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO
INCLUIRÃO
ALÉM DAS SUAS PRÓPRIAS
AS DOS PRESIDENTES DO
LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO
E DO CHEFE DO MP
AS QUAIS RECEBERÃO
PARECER PRÉVIO
SEPARADAMENTE
DO TRIBUNAL DE CONTAS
§1º - AS CONTAS DO P. JUDICIÁRIO
SERÃO APRESENTADAS NO ÂMBITO
I - DA UNIÃO
PR DO STF
PR DOS TRIB. SUPERIOR
II - DOS ESTADOS
PELOS PR DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
§3º - SERÁ DADA AMPLA DIVULGAÇÃO
DOS RESULTADOS DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS
JULGADAS
OU TOMADAS
ART. 3º - A PRESTAÇÃO DE CONTAS
TEM COMO FINALIDADE
DEMONSTRAR, DE FORMA CLARA E OBJETIVA
A BOA E REGULAR APLICAÇÃO
DOS RECURSOS PÚBLICOS
FEDERAIS
PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE INFO
E DE CONTROLE PARA FINS DE
TRANSPARÊNCIA
RESPONSABILIZAÇÃO
E TOMADA DE CONTAS
EM ESPECIAL PARA
I - FACILITAR E INCENTIVAR
A ATUAÇÃO DO CONTROLE SOCIAL
SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇ. FEDERAL
II - SUBSIDIAR
AS UNIDADES DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
DOS PODERES DA UNIÃO
III - SUBSIDIAR
OS MINISTROS DE ESTADO
COM INFORMAÇÕES PARA
O EXERCÍCIO
DA ORIENTAÇÃO
COORDENAÇÃO
E SUPERVISÃO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADM FEDERAL
IV - CONTRIBUIR
P/ ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PELA COMISSÃO MISTA DO
CN
V - POSSIBILITAR AO TCU
O JULGAMENTO DAS CONTAS
DOS ADM E DEMAIS RESPONSÁVEIS
ART. 22 - A TOMADA DE CONTAS
TEM COMO FINALIDADE
PROMOVER A
RESPONSABILIDADE
DE QUEM TENHA CONCORRIDO
PARA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE
OU CONJUNTO DE IRREGULARIDADES MATERIALMENTE RELEVANTES
OU QUE APRESENTEM RISCO DE IMPACTO RELEVANTE NA GESTÃO
ART. 57 - OS TRIBUNAIS DE CONTAS
EMITIRÃO PARECER
PRÉVIO CONCLUSIVO
SOBRE AS CONTAS NO PRAZO DE
60 DIAS
DO RECEBIMENTO