No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de redução de pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada a participação em si mesma, ou seja; como forma de concorrência diferente da autoria (ou coautoria). A redução obrigatória da pena para o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de ‘menor importância’ – o que já está a revelar que nem toda participação é de menor importância e que, a princípio, a punição do partícipe é igual a do autor. A diferenciação está ‘na medida da culpabilidade’ e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir até mesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso do inciso IV, do artigo 62, do CP” (STJ: REsp 575.684/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 04.10.2005).
No julgamento do HC 86185/DF, a mesma Sexta Turma do STJ afirmou que o agravamento da pena pela prática de roubo na companhia de inimputável é necessária e independe de prova da efetiva corrupção do menor.