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INADIMPLEMENTO - Coggle Diagram
INADIMPLEMENTO
CLAUSULA PENAL
Funções:
- Coerção
- Prefixação das perdas e danos
Multa, pena cominatória destinada a evitar o inadimplemento de uma obrigação.
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Artigo 409 - possibilidade da multa ser estipulada em ato posterior da obrigação, como se fossem obrigações distintas.
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Artigo 410 - o credor tem o direito de escolher qual dos meios prefere que o ressarcimento de dê:
- multa fixada
- perdas e danos (provando o prejuízo)
- cumprimento da obrigação
Artigo 411 - cláusula penal serve para o inadimplemento em geral ou para uma cláusula especial. Em caso de mora, o credor pode exigir o valor da multa mais o valor da prestação não paga.
Limitação da Cláusula Penal:
- Artigo 412 - não pode ultrapassar o teto da obrigação principal.
- Artigo 413 - redução da multa pelo cumprimento em parte da obrigação.
Artigo 414 - na obrigação indivisível e com pluralidade de devedores basta que um infrinja para que a multa seja exigível. Do culpado poderá ser reclamada por inteiro, dos outros somente suas quotas. O culpado deverá ressarcir os demais.
Artigo 415 - na obrigação divisível, infringida a obrigação principal por um único devedor ou pelo seu herdeiro, só o culpado responderá pela multa.
Artigo 416 - a exigibilidade da cláusula é imediata e não depende de prova de prejuízo.
Multa Compensatória: único valor fixado pelas pelas partes em que é aplicável para a reparação dos danos.
Multa Não Compensatória: prevista em situação de prejuízo além da obrigação inadimplida. Prevista pela vontade das partes.
Mora
Artigo 394 - Definição: é o estado que serve para o devedor e para o credor e se da em razão do tempo, forma e lugar da lei ou convenção.
Artigo 395 - Espécies de Mora: relaciona-se com a utilidade do objeto para o credor.
1- Mora Propriamente Dita: objeto sendo útil ao credor, pode o devedor cumprir a obrigação vencida, arcando com as consequências do 389.
2- Descumprimento Absoluto: objeto não é útil ao credor, resolve a obrigação em perdas e danos.
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Artigo 397 - Termo da Obrigação: tempo, lugar e forma em que ela é determinada.
Obrigação positiva certa inadimplida corresponde em mora do devedor.
Parágrafo Único: não tendo os termos ajustados, a mora se da pela vontade do credor judicialmente ou extrajudicialmente.
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Artigo 399 - Se o devedor estiver em mora e seus bens patrimoniais perecerem por caso fortuito ou força maior, ele não fica exonerado da mora.
Artigo 400 - Mora do Credor: quando o credor se recusa a receber o pagamento.
O devedor age com dolo mediante a mora do credor quando deixa a coisa em abandono.
Já se ele preservar e conversar o objeto, ficará livre dos juros e será ressarcido pelo credor pelas despesas gastas.
Consequências:
1 - devedor isento da conservação da coisa. Se a deterioração ocorreu sem culpa ou dolo, devedor não responde;
2 - devedor que sustenta as despesas será reembolsado;
3 - se a prestação for sujeita à oscilação de preço, valerá a mais favorável ao devedor.
Artigo 401 - Purgação da Mora.
Inciso I - Mora do devedor: purgar a mora é quitar a obrigação e as consequências dela.
Inciso II - Mora do Credor: credor que descumpriu com a obrigação pode pode aceitar nova prestação ou se sujeitar as consequências do artigo 400.
ARRAS
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Artigo 418 - retenção das arras como forma de reparação de danos pela parte inocente. Função indenizadora.
Artigo 419 - Parte Inocente pode:
- Ser indenizada pelas arras
- Executar o contrato e conseguir que a parte cumpra com suas obrigações
- Executar o contrato e ser indenizada pela parte
Artigo 420 - Direito de Arrependimento: arras são uma multa para quem desiste, não podendo a parte inocente exigir indenização suplementar.
Funções:
- Confirmatória
- Indenizatória
- Confirmatória e Indenizatória
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JUROS
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Compensatórios/ Remuneratórios e Moratórios
- Compensatórios: recompensação pela utilização de capital de outrem.
- Moratório: consequência pelo descumprimento da obrigação.
Convencionais e Legais
- Convencionais: ajustados pelas partes
- Legais: impostos pela lei.
Simples e Composto
- Simples: calculados sobre o capital inicial.
- Composto: juros sobre juros.
Contagem dos Juros Moratórios
- Se decorrente de uma responsabilidade contratual: a partir da citação inicial (artigo 405)
- Se decorrer de uma responsabilidade extracontratual: a partir do momento do ato (artigo 398)
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Artigo 389 - após o não cumprimento da obrigação, o devedor responde pela obrigação mais perdas e danos, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
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Artigo 391 - a responsabilidade civil é patrimonial, o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
Artigo 392 - Contrato Benéfico, uma parte tem vantagem (responde por culpa), a outra somente obrigação (responde por dolo.
Contrato Oneroso (duas partes respondem por dolo e culpa).
Artigo 393 - Excludentes da Responsabilidade: caso fortuito e força maior.
Requisitos: 1- fato necessário e sem culpa do devedor;
2- fato inevitável;
3- irresistível e fora do alcance humano.