Nada impede que o agente seja capturado e conduzido coercitivamente até a delegacia de polícia nos casos de crimes cuja ação penal está condicionada à representação, entretanto, em tal situação, sem a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, o auto de prisão em flagrante não poderá ser lavrado, tampouco iniciado o inquérito policial. (art. 5.º, § 4.º, do CPP)