CONTRATO DE TRABALHO

DEFINIÇÃO: acordo de vontades, tácito ou expresso, em que uma pessoa física coloca seus serviços a disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação.

ELEMENTOS ESSENCIAIS: necessários para a existência do contrato de trabalho.

Extrínsecos:

Capacidade: aptidão para realizar as atividades trabalhistas.

  • Maior de 18 anos
  • Entre 14 e 16 somente como aprendiz.
  • Vedado o trabalho de menor de 18 em período noturno e em ambiente insalubre.

Legitimação: não basta ser capaz para trabalhar, não pode haver certas proibições (regulamentação da atividade).

  • Ter CRM para ser médico;
  • Ter mais de 21 anos para ser vigilante.

Intrínsecos:

Forma Prevista ou Não Proibida: o contrato de trabalho tem caráter consensual, mas há algumas particularidades previstas em lei que devem ser seguidas para sua existência (aprendizagem, artista, atleta).

Consentimento: manifestação das vontades.

  • Indispensável para o contrato.
  • Se existir vícios (erro, dolo, coação) ele será nulo, cabendo a parte que alegou comprovar a existência deles.

Licitude do Objeto: se o objeto do trabalho for ilícito não há proteção trabalhista para o executor da atividade.

  • Trabalho Irregular: realizado em desrespeito as normas jurídicas. Haverá uma punição da empresa e o empregado receberá todos os direitos, se o erro for corrigido o trabalhador poderá continuar exercendo suas atividades.

ELEMENTOS ACIDENTAIS: podem ou não ter nos contratos de trabalho.

Condição:

Termo:

Contrato de experiência, por exemplo, pode ou não ter

Data final e inicial.

NULIDADES: invalidação da existência do contrato por não estar em conformidade com a lei.

Teoria da Nulidade: Efeito EX NUNC, não retroage, ou seja, o contrato terá validade e ensejará os efeitos jurídicos até o momento da nulidade.

Aplicação Plena da Teoria: reconhecimento de todas as repercussões trabalhistas, mas o trabalho não pode continuar.

  • Trabalho de menor.

Aplicação Restrita da Teoria Trabalhista: somente alguns direitos trabalhistas serão reconhecidos.

Inaplicabilidade da Teoria Especial Trabalhista: não há efeitos trabalhistas.

  • Ato ilícito.

Tipos de Nulidade

Total: anula o contrato em sua totalidade.
Parcial: defeito em alguns elementos do contrato ou em algumas cláusulas.

Absoluta: nulidade
Relativa: anulabilidade