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ORÇAMENTO PÚBLICO O art. 165, § 9º, prevê que deverá ser editada lei…
ORÇAMENTO PÚBLICO O art. 165, § 9º, prevê que deverá ser editada lei complementar .
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LDO:
É o elo entre o planejamento estratégico (PPA)e o operacional (LOA). Com isso, possibilita que as diretrizes e os objetivos delimitados pelo PPA sejam respeitados no orçamento. ( metas e prioridades da Administração Pública)
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A LDO tem como função, ainda, autorizar:
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a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta.
PPA:
Planejamento de médio prazo do Governo Federal. A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos, não coincidindo com o mandato presidencial
DOM - Diretrizes, objetivos e metas
Sua elaboração regionalizada busca promover o desenvolvimento equilibrado das diversas regiões do Brasil, tendo como fundamento, em última análise, a isonomia.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Tem-se aqui o princípio da plurianualidade das despesas de investimento.
Deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Assim, o Poder Executivo deverá encaminhar o PPA ao Congresso até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro.
Sendo o PPA aprovado, o início de sua vigência começará no segundo exercício financeiro do mandato presidencial.
LOA
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Consiste em instrumento
pelo qual o Poder Público realiza a previsão de receitas e a fixação de despesas para o exercício seguinte.
é uma lei apenas em sentido “meramente formal”, pois apenas autoriza gastos, não obrigando o administrador público a executá-los
é considerada uma lei de efeitos concretos. Apesar disso, o entendimento atual do STF é de que é possível o controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias.
Conterá:
orçamento fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta
orçamento de investimento: das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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