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DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO - Coggle Diagram
DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
≠ direito interno, pois
Normas não são hierarquizadas
Não há autoridade suprema
Relação de coordenação entre os Estadas
ordem jurídica DESCENTRALIZADA
Só o próprio Estado é capaz de alterar sua vontade ou posicionamento
relação de COORDENAÇÃO (Estados --> na horizontal)
não intervenção na ordem interna dos Estados
Estado escolhe se se submeterá a jurisdição
igualdade soberana X desigualdade de fato (países com veto no Conselho de Segurança dificilmente sofrem sanções).
pautado no
CONSENTIMENTO
CRIATIVO
a sociedade poderia prescindir (descartar). se evoluem em determinado sentido, mas podiam ter evoluído de outra forma.
Ex.: proibição do tráfico negreiro.
Proibir a escravidão não estava nos princípios da consciência humana. PORÉM, também não são mutáveis de modo pendular.
PERCEPTIVO
se apoia num consentimento ético ou dá razão humana.
Ex.:
pacta sunt servanda
Correntes do conflito D. Internacional X D. Interno
Dualistas
Carl Heinrich Tripel. Dualista Alemão.
Dionisio Anzilotti. Dualista Italiano.
DIP e D. interno - são
DISTINTOS
dois círculos que não se tocam. DIP deve ser
TRANSFORMADO
em norma interna NECESSARIAMENTE.
DUALISMO MODERADO
não precisa NECESSARIAMENTE da transformação por processo legislativo, pode ser por ATO FORMAL.
ADIN n 1480-DF - STF - BR adota a teoria DUALISTA MODERADA
Monistas. UNICIDADE DA ORDEM JURÍDICA. APROXIMAÇÃO E CONVERGÊNCIA. DOIS RAMOS DO DIREITO DENTRO DE UM MESMO SISTEMA.
Monistas internacionalistas. PRIMADO DA NORMA INTERNACIONAL.
HANS KELSEN. Monista internacionalista.
CONVENÇÃO DE VIENA
1969 ART. 27. MONISMO INTERNACIONALISTA. RATIFICADA TARDIAMENTE PELO BRASIL 2009.
MONISMO INTERNACIONALISTA DIALÓGICO - unidade sistêmica. Preponderância do DIP mas há DIÁLOGO com D. Interno. Podendo ser usado um em detrimento do outro ou vice-versa.
DH -PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Monistas nacionalistas. defendem o PRIMADO DA NORMA NACIONAL. ESTADO SOBERANO tem a faculdade de adotar a norma internacional.
Primazia da norma mais favorável
NÃO é monista NEM dualista
Aplicável ao Direitos Humanos Internacional
prevalece a norma que beneficie mais a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por que os Estados devem obedecer o Direito Internacional? FUNDAMENTOS DO DIP. De onde vêm a legitimidade e obrigatoriedade do DIP?
Corrente Voluntarista
Se submetem ao D.I. por
livre consentimento
, vontade própria por meio de tratados e costumes internacionais.
Quando o Estado se submeter tardiamente deve respeitar as regras advindas do consentimento criativo e perceptivo (relativização da corrente)
.
Advém do D. Romano
Críticas - EXCLUSIVAMENTE PELA VONTADE - soa perigoso. Não combina com o momento atual Pós-segunda Guerra.
Corrente Objetivista.
O D.I. tem certa
autonomia em relação à vontade dos Estados
. Algumas obrigações existem independentemente de consentimento.
Preceitos de
ordem lógica
(consentimento perceptivo) provêm deste os primórdios da sociedade ou da ética. Pex.:
pacta sunt servanda
e boa-fé.
JUS CONGENS -Preceitos advindo da ideia de que
a sociedade internacional evoluí e retrocessos não são permitidos
(consentimento criativo). P.ex.: proibição do tráfico negreiro.
Final do Sec. XIX. Advém do D. Natural,
(+ adeptos) - Objetivista temperada - DIP tem autonomia em relação à vontade - mas não dá pra negar a importância da vontade dos Estados.
E O BRASIL É MONISTA OU DUALISTA?
DUALISMO MODERADO.
STF
Celso de Mello .
ADIN n. 1480-DF
D.I INCORPORA AO DIREITO INTERNO--> APROVAÇÃO CONGRESSUAL E PROMULGAÇÃO PRESIDENCIAL
MONISTA MODERADO.
Doutrina
EQUIPARAÇÃO HIERÁRQUICA DE TRATADO À LEI ORDINÁRIA
BR APLICA A PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO INDIVÍDUO NO CASO DE TRATADOS DE D. HUMANOS X CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
princípio pro homine
EC. 45/04 - TDH = EC - 2C + 2T + 3/5