Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art. 9º ao 12º 8.112/90, destituição = punição (demissão) PAD, aula 60…
Art. 9º ao 12º
8.112/90
Formas de Provimento
nomeação
provimento
originário
(ingresso)
as demais formas de provimento
são "
derivadas
"
convocação oficial para tomar posse
Sairá no Diário Oficial
(
STJ
) Ñ basta só Diário Oficial -
podendo ser avisado também por
e-mail/telefone/whatsapp
Art. 9º A
nomeação
far-se-á:
I - em
caráter efetivo
, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo
ou de
carreira
;
II -
em comissão
, inclusive na condição de interino, para
cargos de confiança vagos
.
Parágrafo único. O servidor ocupante de
cargo em comissão
ou de
natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente
, em outro cargo de confiança,
sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa
, hipótese em que
deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade.
interinidade = provisório
(ex. férias)
deverá optar pela
remuneração de 1 deles
indicado
Cargo em comissão =
cargo de confiança =
cargo de natureza especial (DAS)
DAS: Direção e Assessoramentos superiores
X
Função de Confiança =
Função comissionada
Destinado
apenas
a
servidor efetivo
acumula as funções
Serv Efet + Fun Conf
Designação
(convocação)
1 more item...
Ambas são de:
Direção
Chefia
Assessoramento
destinado a:
Servidor/Ñ servidor
Nomeação
(convocação)
Exoneração
(vacância)
A CF fala que deve existir percentual mínimo
desses cargos para servidores,
Ñ pode ser apenas de Ñ servidores
a 8.112 ñ diz esse percentual
Servidor Efetivo(acumula função)
Serv Efet + CC
Ñ servidor apenas Cargo em comissão
concursado
destituição
=
punição
(demissão)
PAD
aula 60 gran