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Crime Consumado, Crime Tentado - Coggle Diagram
Crime Consumado
Art. 14 - Diz-se o crime: I- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal
Crime MATERIAL: é aquele crime que prevê um resultado e para a sua consumação o resultado é necessário.
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Crime FORMAL: prevê em sua conduta o resultado, mas ele é desnecessário para a consumação do crime.
EX: Art 159 CP, crime de extorsão mediante sequestro, prevê sequestrar pessoa com o fim de obter condição ou preço de resgate (o crime já aconteceu, havendo resgate ou não)
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Crime CULPOSO: consumado no momento da produção do resultado, pois é um crime não intencional.
EX: Art. 302 do CTB, homicídio culposo no trânsito é consumado quando alguém morre
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Crime HABITUAL: é formado por conjuntos de atos que isoladamente, não configuram infração penal. Consumado quando é provada a habitualidade
EX: Art. 282 do CP, exercício ilegal da medicina, pois não basta que cometa 1 ato, precisa praticar vários atos que somados configuram o exercício ilegal da medicina
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Crime Tentado
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II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
PENA DA TENTATIVA- Paragrafo único- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços