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LEI 8112 REGIME DISCIPLINAR PENALIDADES PART 1, image, image, image,…
LEI 8112
REGIME DISCIPLINAR
PENALIDADES PART 1
Art. 127.
São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Art. 128.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129.
A
advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
Art. 130.
A suspensão
será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de
90 (noventa) dias.
A suspensão é uma pena residual. A lei identifica as ações sujeitas a advertência e demissão, o que sobrar é sujeito a suspensão.
A reincidência de advertência
gera a suspensão.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração
, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
A Administração pode converter a pena de suspensão em multa por ato discricionário da Administração Pública
Art. 131.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
3 (três) e 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
DEMISSÃO
Art. 132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública
;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual
;
IV –
improbidade administrativa
;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
A
inassiduidade habitual
ocorre quando o servidor falta ao serviço durante 60 dias de maneira interpolada no período de 12 meses.