Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
LEI 8112
INDENIZAÇÕES, image, image, image, image, image, image, image,…
LEI 8112
INDENIZAÇÕES
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
INDENIZAÇÕES GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
- Gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei
-
II – DIÁRIAS
- Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
- RECEBEU A DIÁRIA E NÃO SAIU DA SEDE, OU SAIU E RETORNOU ANTES DO PREVISTO = DEVE RESTIUIR O VALOR EM 5 DIAS
III – Indenização de Transporte.
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
IV – auxílio-moradia
Art. 53.AJUDA DE CUSTO
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente
- NA REMOÇÃO - transporte do servidor e de
sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
-
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
-
-
-
-
IV - Auxílio-Moradia
- Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor
- DESDE QUE:
- NÃO TENHA IMÓVEL FUNCIONAL
- CONJUGE NÃO OCUPE IMÓVEL FUNCIONAL
- NÃO TENHA IMÓVEL OU TENHA SIDO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NA REGIÃO INCLUSIVE O CONJUGE
- NENHUM RESIDENTE RECEBEA AUXÍLIO MORADIA
- TENHA SE MUDADO PARA SER MINISTROS DE ESTADO OU EQUIVALENTE
- Auxílio-moradia é limitado a 25% $$
- LIMITADO ATÉ 1800,00
- FALECIMENTO OU EXONERAÇÃO = IMÓVEL À DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR OU AQUISIÇÃO E O AUXÍLIO FICA POR + 1 MÊS
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-