4 - Segundo Medeiros e Coltri (2014) no Código de Defesa do Consumidor, a atividade do cirurgião-dentista pode ser considerada como obrigação de meio ou obrigação de resultado. Na obrigação de meio, o profissional tem o compromisso de aplicar todo seu conhecimento no tratamento, utilizando todos os meios científicos e tecnológicos para restabelecer a saúde de seu paciente. O cirurgião-dentista deve atuar com zelo e utilizar a melhor técnica profissional. Já na obrigação de resultado, por força contratual, o profissional está obrigado a alcançar um determinado fim, devendo responder pelas consequências decorrentes de seu descumprimento. Enquanto na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do profissional, na obrigação de resultado será o resultado da ação.
Sendo assim, cabe aos estudantes que realizaram o procedimento em clínica a entrega de finalidade tal qual um profissional formado, o que não foi possível devido ao comportamento displicente da monitora que, ao observar que os estudantes estavam utilizando material errado, não os orientou a realizar o meio de forma correta - o que estava incumbido a ela, haja vista que, enquanto monitora, espera-se dela um maior conhecimento acerca do assunto em relação aos estudantes.
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