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Novo Código de Ética da Enfermagem (CEPE) - Capítulo 3 - Das Proibições -…
Novo Código de Ética da Enfermagem (CEPE) - Capítulo 3 - Das Proibições
Art. 61 Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e a legislação que disciplina o exercício da Enfermagem
Art. 62 Executar atividades que não sejam de sua competencia técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam ao profissional, á pessoa, á família e a coletividade
Art. 63 Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que derespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem
Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omissso diante de qualquer forma ou tipo de violencia contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão
Art. 65 Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 66 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nestas, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.
Art. 67 Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 68 Valer-se, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 69 Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.
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