Liberdade: Algumas legislações impõem não apenas a obrigação de manter os livros, mas, também, enumera-os como obrigatórios. A regra brasileira sempre escolheu, a liberdade de escolha, caracterizada pelas expressões hoje utilizadas pelo §1º do artigo 1.179 do CC: “ salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados”.