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Novo Código de Ética da Enfermagem (CEPE) - Capítulo 1 - Dos Direitos -…
Novo Código de Ética da Enfermagem (CEPE) - Capítulo 1 - Dos Direitos
Resolução COFEN 564/2017
Art 2 Este Código aplica-se aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, obstetrizes e parteiras, bem como aos atendentes de enfermagem
Capitulo I - DIREITOS, II - DEVERES, III - PROIBIÇÕES, IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES, V - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art 1. Exercer a enfermagem com:
liberdade
segurança técnica, cientifica e ambiental
autonomia
e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos
Art 2 Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violencias físicas e psicológica á saúde do trabalhador, em respeito á dignidade humana e á proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem
Art 3 Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistencia, trabalho e remuneração, observados os parametros e limites da legislação vigente
Art 4 Participar da prática multiprofissional, interdisciplinar e transdiciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade, observando os preceitos éticos e legais da profissão
Art 5 Associar-se, exercer cargos e participar de Organizações da Categoria e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional, atendidos os requisitos legais
Art 6 Aprimorar seus conhecimentos técnicos-cientificos, ético-políticos, socioeducativos, históricos e culturais que
dão sustentação a prática profissional
DOS DEVERES Art. 5 Aprimorar os conhecimentos técnicos-cientificos, ético-políticos, socioeducativos e culturais,
em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão
Art 7 Ter acesso ás informações relacionadas a pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional
Art 8 Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrencia de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão
Art 9 Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema Cofen/ Conselhos Regionais de Enfermagem
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